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Controle de constitucionalidade

ADI 3999

Julgada em 12/11/2008, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, superou a preliminar de conhecimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que se manifestou pela inadmissibilidade da ação entendendo não se tratar de ato normativo abstrato-autônomo do Tribunal Superior Eleitoral. No mérito, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta e declarou a constitucionalidade da resolução impugnada, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3999. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 12 de novembro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3999&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DO

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 22.610/2007 e 22.733/2008. DISCIPLINA

DOS PROCEDIMENTOS DE JUSTIFICAÇÃO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DA

PERDA DO CARGO ELETIVO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA.

1. Ação direta de

inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e

22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o

processo de justificação da desfiliação partidária.

2. Síntese

das violações constitucionais argüidas.

Alegada contrariedade do

art. 2º da Resolução ao art. 121 da Constituição, que ao atribuir

a competência para examinar os pedidos de perda de cargo eletivo

por infidelidade partidária ao TSE e aos Tribunais Regionais

Eleitorais, teria contrariado a reserva de lei complementar para

definição das competências de Tribunais, Juízes e Juntas

Eleitorais (art. 121 da Constituição).

Suposta usurpação de

competência do Legislativo e do Executivo para dispor sobre

matéria eleitoral (arts. 22, I, 48 e 84, IV da Constituição), em

virtude de o art. 1º da Resolução disciplinar de maneira

inovadora a perda do cargo eletivo.

Por estabelecer normas de

caráter processual, como a forma da petição inicial e das provas

(art. 3º), o prazo para a resposta e as conseqüências da revelia

(art. 3º, caput e par. ún.), os requisitos e direitos da defesa

(art. 5º), o julgamento antecipado da lide (art. 6º), a

disciplina e o ônus da prova (art. 7º, caput e par. ún., art. 8º),

a Resolução também teria violado a reserva prevista nos arts. 22,

I, 48 e 84, IV da Constituição.

Ainda segundo os requerentes, o

texto impugnado discrepa da orientação firmada pelo Supremo

Tribunal Federal nos precedentes que inspiraram a Resolução, no

que se refere à atribuição ao Ministério Público eleitoral e ao

terceiro interessado para, ante a omissão do Partido Político,

postular a perda do cargo eletivo (art. 1º, § 2º). Para eles, a

criação de nova atribuição ao MP por resolução dissocia-se da

necessária reserva de lei em sentido estrito (arts. 128, § 5º e

129, IX da Constituição). Por outro lado, o suplente não estaria

autorizado a postular, em nome próprio, a aplicação da sanção que

assegura a fidelidade partidária, uma vez que o mandato

"pertenceria" ao Partido.)

Por fim, dizem os requerentes que o

ato impugnado invadiu competência legislativa, violando o

princípio da separação dos poderes (arts. 2º, 60, §4º, III da

Constituição).

3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do

julgamento dos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604

reconheceu a existência do dever constitucional de observância do

princípio da fidelidade partidária. Ressalva do entendimento

então manifestado pelo ministro-relator.

4. Não faria sentido a

Corte reconhecer a existência de um direito constitucional sem

prever um instrumento para assegurá-lo.

5. As resoluções

impugnadas surgem em contexto excepcional e transitório,

tão-somente como mecanismos para salvaguardar a observância da

fidelidade partidária enquanto o Poder Legislativo, órgão

legitimado para resolver as tensões típicas da matéria, não se

pronunciar.

6. São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e

22.733/2008 do Tribunal Superior Eleitoral.

Ação direta de

inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.