Controle de constitucionalidade
ADI 3999
Julgada em 12/11/2008, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, superou a preliminar de conhecimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que se manifestou pela inadmissibilidade da ação entendendo não se tratar de ato normativo abstrato-autônomo do Tribunal Superior Eleitoral. No mérito, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta e declarou a constitucionalidade da resolução impugnada, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3999. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 12 de novembro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3999&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 22.610/2007 e 22.733/2008. DISCIPLINA
DOS PROCEDIMENTOS DE JUSTIFICAÇÃO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DA
PERDA DO CARGO ELETIVO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA.
1. Ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e
22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o
processo de justificação da desfiliação partidária.
2. Síntese
das violações constitucionais argüidas.
Alegada contrariedade do
art. 2º da Resolução ao art. 121 da Constituição, que ao atribuir
a competência para examinar os pedidos de perda de cargo eletivo
por infidelidade partidária ao TSE e aos Tribunais Regionais
Eleitorais, teria contrariado a reserva de lei complementar para
definição das competências de Tribunais, Juízes e Juntas
Eleitorais (art. 121 da Constituição).
Suposta usurpação de
competência do Legislativo e do Executivo para dispor sobre
matéria eleitoral (arts. 22, I, 48 e 84, IV da Constituição), em
virtude de o art. 1º da Resolução disciplinar de maneira
inovadora a perda do cargo eletivo.
Por estabelecer normas de
caráter processual, como a forma da petição inicial e das provas
(art. 3º), o prazo para a resposta e as conseqüências da revelia
(art. 3º, caput e par. ún.), os requisitos e direitos da defesa
(art. 5º), o julgamento antecipado da lide (art. 6º), a
disciplina e o ônus da prova (art. 7º, caput e par. ún., art. 8º),
a Resolução também teria violado a reserva prevista nos arts. 22,
I, 48 e 84, IV da Constituição.
Ainda segundo os requerentes, o
texto impugnado discrepa da orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal nos precedentes que inspiraram a Resolução, no
que se refere à atribuição ao Ministério Público eleitoral e ao
terceiro interessado para, ante a omissão do Partido Político,
postular a perda do cargo eletivo (art. 1º, § 2º). Para eles, a
criação de nova atribuição ao MP por resolução dissocia-se da
necessária reserva de lei em sentido estrito (arts. 128, § 5º e
129, IX da Constituição). Por outro lado, o suplente não estaria
autorizado a postular, em nome próprio, a aplicação da sanção que
assegura a fidelidade partidária, uma vez que o mandato
"pertenceria" ao Partido.)
Por fim, dizem os requerentes que o
ato impugnado invadiu competência legislativa, violando o
princípio da separação dos poderes (arts. 2º, 60, §4º, III da
Constituição).
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento dos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604
reconheceu a existência do dever constitucional de observância do
princípio da fidelidade partidária. Ressalva do entendimento
então manifestado pelo ministro-relator.
4. Não faria sentido a
Corte reconhecer a existência de um direito constitucional sem
prever um instrumento para assegurá-lo.
5. As resoluções
impugnadas surgem em contexto excepcional e transitório,
tão-somente como mecanismos para salvaguardar a observância da
fidelidade partidária enquanto o Poder Legislativo, órgão
legitimado para resolver as tensões típicas da matéria, não se
pronunciar.
6. São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e
22.733/2008 do Tribunal Superior Eleitoral.
Ação direta de
inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.