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Controle de constitucionalidade

ADI 4900

Julgada em 11/02/2015, pelo Plenário. Relator: TEORI ZAVASCKI. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.905/2010, do Estado da Bahia, vencido, em parte, o Ministro Teori Zavascki, que apenas conferia interpretação conforme, sem redução de texto, ao art. 2º da referida lei, de forma a excluir de sua incidência os magistrados vinculados ao Tribunal de Justiça. Os Ministros Teori Zavascki (Relator), Dias Toffoli e Marco Aurélio não modularam os efeitos da decisão, não sendo atingido o quorum para este fim. Redigirá o acórdão o Ministro Roberto Barroso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4900. Relator: Min. Teori Zavascki, 11 de fevereiro de 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=8255380. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA. LEI ORDINÁRIA QUE ESTABELECE SUBTETO APLICÁVEL AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DESVINCULADO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS DESEMBARGORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XI E § 12, CF.

1. No que respeita ao subteto dos servidores estaduais, a Constituição estabeleceu a possibilidade de o Estado optar entre: (i) a definição de um subteto por poder, hipótese em que o teto dos servidores da Justiça corresponderá ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (art. 37, XI, CF, na redação da Emenda Constitucional 41/2003); e (ii) a definição de um subteto único, correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos Deputados (art. 37, § 12, CF, conforme redação da Emenda Constitucional 47/2005).

2. Inconstitucionalidade da desvinculação entre o subteto dos servidores da Justiça e o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Violação ao art. 37, XI e § 12, CF.

3. Incompatibilidade entre a opção pela definição de um subteto único, nos termos do art. Art. 37, § 12, CF, e definição de “subteto do subteto”, em valor diferenciado e menor, para os servidores do Judiciário. Tratamento injustificadamente mais gravoso para esses servidores. Violação à isonomia. Ação direta a que se julga procedente.