Controle de constitucionalidade
ADI 3817
Julgada em 13/11/2008, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação majoritária, julgou procedente a ação direta e, em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 3.556, de 18 de janeiro de 2005, do Distrito Federal, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Celso de Mello (art. 37, I do RISTF). Ausentes, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), justificadamente o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3817. Relator: Min. Cármen Lúcia, 13 de novembro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3817&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI
DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS
CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO
DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA
QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL.
AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS
CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51,
DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Inexistência de
afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por
restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à
matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o
que não foi tratado no dispositivo impugnado.
2.
Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc.
XIV, da Constituição da República que outorga competência
privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais
civis do Distrito Federal.
3. O art. 1º da Lei Complementar
Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado
voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos
de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em
cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela
Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo
com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem
do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985
sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido
atividades de natureza estritamente policial, expondo sua
integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da
aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da
República: inconstitucionalidade configurada.
4. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.