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Controle de constitucionalidade

ADI 3817

Julgada em 13/11/2008, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação majoritária, julgou procedente a ação direta e, em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 3.556, de 18 de janeiro de 2005, do Distrito Federal, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Celso de Mello (art. 37, I do RISTF). Ausentes, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), justificadamente o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3817. Relator: Min. Cármen Lúcia, 13 de novembro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3817&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI

DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS

CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO

DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA

QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL.

AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS

CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51,

DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Inexistência de

afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por

restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à

matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o

que não foi tratado no dispositivo impugnado.

2.

Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc.

XIV, da Constituição da República que outorga competência

privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais

civis do Distrito Federal.

3. O art. 1º da Lei Complementar

Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado

voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos

de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em

cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela

Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo

com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem

do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985

sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido

atividades de natureza estritamente policial, expondo sua

integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da

aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da

República: inconstitucionalidade configurada.

4. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada procedente.