Carteira de identidade: tipo sanguíneo e fator Rh
Em razão da natureza jurídica de registro público, a competência legislativa para disciplinar a célula de identidade é privativa da União (CF, art. 22, XXV).
Controle de constitucionalidade
Julgada em 13/08/2014, pelo Plenário. Relator: ROSA WEBER. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou improcedente a ação direta, vencido o Ministro Luiz Fux. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes.
Em razão da natureza jurídica de registro público, a competência legislativa para disciplinar a célula de identidade é privativa da União (CF, art. 22, XXV).
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 3art. 4
art. 1art. 2
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4007. Relator: Min. Rosa Weber, 13 de agosto de 2014. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=7065136. Acesso em: 1 nov. 2026.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 12.282/2006 DO ESTADO DE SÃO PAULO. ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE. OBRIGAÇÃO DE REGISTRAR TIPO SANGUÍNEO E FATOR RH QUANDO SOLICITADO PELO INTERESSADO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. ART. 22, I e XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 2º da Lei Federal nº 9.049/1995 autoriza aos órgãos estaduais responsáveis pela emissão da Carteira de Identidade registrarem o tipo sanguíneo e o fator Rh, quando solicitados pelos interessados.
2. A disciplina da atuação administrativa do órgão estadual responsável pela emissão da Carteira de Identidade veiculada na Lei nº 12.282/2006 do Estado de São Paulo observa fielmente a conformação legislativa do documento pessoal de identificação – cédula de identidade – delineada pela União, inocorrente usurpação da sua competência privativa para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, da Constituição da República).
3. Nada dispondo a Lei nº 12.282/2006 do Estado de São Paulo sobre direitos ou deveres de particulares, tampouco há falar em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da Constituição da República).
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.