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Controle de constitucionalidade

ADI 3464

Julgada em 29/10/2008, pelo Plenário. Relator: MENEZES DIREITO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3464. Relator: Min. Menezes Direito, 29 de outubro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3464&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 2º, IV, "a",

"b" e "c", da Lei nº 10.779/03. Filiação à colônia de pescadores

para habilitação ao seguro-desemprego. Princípios da liberdade de

associação e da liberdade sindical (arts. 5º, XX, e 8º, V, da

Constituição Federal).

1. Viola os princípios constitucionais da

liberdade de associação (art. 5º, inciso XX) e da liberdade

sindical (art. 8º, inciso V), ambos em sua dimensão negativa, a

norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o

recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do

interessado a colônia de pescadores de sua região.

2. Ação

direta julgada procedente.