Controle de constitucionalidade
ADI 3464
Julgada em 29/10/2008, pelo Plenário. Relator: MENEZES DIREITO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 10.779/2003
art. 2
- Lei 8.287/1991
art. 2
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3464. Relator: Min. Menezes Direito, 29 de outubro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3464&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 2º, IV, "a",
"b" e "c", da Lei nº 10.779/03. Filiação à colônia de pescadores
para habilitação ao seguro-desemprego. Princípios da liberdade de
associação e da liberdade sindical (arts. 5º, XX, e 8º, V, da
Constituição Federal).
1. Viola os princípios constitucionais da
liberdade de associação (art. 5º, inciso XX) e da liberdade
sindical (art. 8º, inciso V), ambos em sua dimensão negativa, a
norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o
recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do
interessado a colônia de pescadores de sua região.
2. Ação
direta julgada procedente.