Controle de constitucionalidade
ADI 3772
Julgada em 29/10/2008, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação, e da Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgava de todo improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 20/1998
- Lei 11.301/2006
art. 1
- Lei 9.394/1996
art. 67
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3772. Relator: Min. Carlos Britto, 29 de outubro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3772&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART.
1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67
DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E
ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E
201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A
função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em
sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção
de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o
assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade
escolar.
II - As funções de direção, coordenação e
assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério,
desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por
professores de carreira, excluídos os especialistas em educação,
fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de
aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da
Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente
procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.