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Controle de constitucionalidade

ADI 251

Julgada em 27/08/2014, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Ausente o Ministro Dias Toffoli, participando da VI Conferência Ibero-Americana sobre Justiça Eleitoral, no México, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 251. Relator: Min. Gilmar Mendes, 27 de agosto de 2014. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=7147177. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Ceará que hospeda dispositivos ofensores da Carta republicana: 96, II, “b” e “f”(Lei de Organização Judiciária, forma, requisitos de promoção de juízes e recusa de antiguidade); 105, § 1º (custas forenses e diligências de meirinho, registro civil e de imóveis); 106 (Conselho de Justiça Estadual e supervisão administrativa, orçamentária e acompanhamento dos órgãos da Justiça e funcional de magistrados); 107 (composição do Tribunal); 109 e parágrafos (Conselho consultivo na Corregedoria e composição); 110 a 113 (tribunais de alçada e acesso ao Tribunal, membros do Tribunal de Alçada; permuta e remoção de juízes; fixação dos vencimentos dos juízes; competência, criação e composição dos tribunais de alçada, bem assim o § 5º do art. 11 (serviços notariais, registros e escrivanias, vacância e efetivação de substituto) e o 12 (estabilidade no serviço público de servidores de serventias judiciais) do ADCT cearense. 3. Inovação paramétrica em procedimento administrativo contra juiz recusado dissonante da CF 93, II, “b”; vício de iniciativa na regulamentação da atividade notarial e registral (CF 96, “b” e 125); criação de conselho de justiça estadual não é da competência estadual: ADI 3.367; alteração dos membros do Tribunal depende de proposta dele mesmo ou do órgão especial – CF 96, II, “b”; criação de órgão consultivo na Corregedoria de Justiça é incompatível com a independência do Judiciário (arts. 2º e 99 da CF); criação de tribunais de alçada ofende a competência do Tribunal (CF 93, XIII e 96, II, “c”); efetivação do substituto de titular de serventias extrajudiciais e judiciais por vacância é forma proscrita pela CF 37, II; 4. Ação direta procedente para declarar inconstitucionais: a) a expressão “ou à determinação de abertura de tal procedimento, contra o juiz recusado” da alínea “f” do inciso II do art. 96; b) do § 1º do art. 105; c) da expressão “vinte e um” do caput do art. 107; d) do art. 109, caput e parágrafos; e) dos artigos 110 a 113; f) do § 5º do art. 11 do ADCT; e, g) do art. 12 do ADCT.