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Controle de constitucionalidade

ADI 2501

Julgada em 04/09/2008, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de prejudicialidade da ação em face da alteração da norma impugnada. Também por unanimidade, o Tribunal não conheceu da ação quanto aos §§ 1º e 2º do artigo 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais; conheceu e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 1º do artigo 82, do ADCT da Constituição Mineira, bem como, por arrastamento, os §§ 4º, 5º e 6º do mesmo artigo 82, os quais foram acrescentados pela Emenda Constitucional estadual nº 70/2005, vencido parcialmente o Senhor Ministro Marco Aurélio. Fixada a modulação de efeitos nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que não adentrava a questão. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2501. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 4 de setembro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2501&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 81 E 82 DO ADCT

DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTITUIÇÕES DE ENSINO

SUPERIOR CRIADAS PELO ESTADO E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA.

SUPERVISÃO PEDAGÓGICA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. ALCANCE.

OFENSA AO ARTIGO 22, XXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL

70/2005. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA

JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

1. Ação não conhecida

quanto aos §§ 1º e 2º do artigo 81 e ao § 2º do art. 82, todos do

ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, uma vez que esses

dispositivos, de natureza transitória, já exauriram seus

efeitos.

2. A modificação do artigo 82 do ADCT da Constituição

mineira pela Emenda Constitucional Estadual 70/2005 não gerou

alteração substancial da norma. Ausência de prejudicialidade da

presente ação direta.

3. O alcance da expressão "supervisão

pedagógica", contida no inciso II do art. 82 do ADCT da

Constituição Estadual de Minas Gerais, vai além do mero controle

do conteúdo acadêmico dos cursos das instituições superiores

privadas mineiras. Na verdade, a aplicação do dispositivo

interfere no próprio reconhecimento e credenciamento de cursos

superiores de universidades que são, atualmente, em sua

integralidade privadas, pois extinto o vínculo com o Estado de

Minas Gerais.

4. O simples fato de a instituição de ensino

superior ser mantida ou administrada por pessoas físicas ou

jurídicas de direito privado basta à sua caracterização como

instituição de ensino privada, e, por conseguinte, sujeita ao

Sistema Federal de Ensino.

5. Portanto, as instituições de

ensino superior originalmente criadas pelo estado de Minas Gerais,

mas dele desvinculadas após a Constituição estadual de 1989, e

sendo agora mantidas pela iniciativa privada, não pertencem ao

Sistema Estadual de Educação e, consequentemente, não estão

subordinadas ao Conselho Estadual de Educação, em especial no que

tange à criação, ao credenciamento e descredenciamento, e à

autorização para o funcionamento de cursos.

6. Invade a

competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da

educação a norma estadual que, ainda que de forma indireta,

subtrai do Ministério da Educação a competência para autorizar,

reconhecer e credenciar cursos em instituições superiores

privadas.

7. Inconstitucionalidade formal do art. 82, § 1º, II

da Constituição do Estado de Minas Gerais que se reconhece por

invasão de competência da União para legislar sobre diretrizes e

bases da educação (art. 22, XXIV da CF/88). Inconstitucionalidade

por arrastamento dos § 4º, § 5º e § 6º do mesmo art. 82,

inseridos pela Emenda Constitucional Estadual 70/2005.

8. A

autorização, o credenciamento e o reconhecimento dos cursos

superiores de instituições privadas são regulados pela lei

federal 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Portanto, a presente decisão não abrange as instituições de

ensino superior estaduais, criadas e mantidas pelo Estado de

Minas Gerais - art. 10, IV c/c art. 17, I e II da lei

9.394/1996.

9. Tendo em vista o excepcional interesse social,

consistente no fato de que milhares de estudantes freqüentaram e

freqüentam cursos oferecidos pelas instituições superiores

mantidas pela iniciativa privada no Estado de Minas Gerais, é

deferida a modulação dos efeitos da decisão (art. 27 da lei

9.868/1999), a fim de que sejam considerados válidos os atos

(diplomas, certificados, certidões etc.) praticados pelas

instituições superiores de ensino atingidas por essa decisão, até

a presente data, sem prejuízo do ulterior exercício, pelo

Ministério da Educação, de suas atribuições legais em relação a

essas instituições superiores.