Controle de constitucionalidade
ADI 2501
Julgada em 04/09/2008, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de prejudicialidade da ação em face da alteração da norma impugnada. Também por unanimidade, o Tribunal não conheceu da ação quanto aos §§ 1º e 2º do artigo 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais; conheceu e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 1º do artigo 82, do ADCT da Constituição Mineira, bem como, por arrastamento, os §§ 4º, 5º e 6º do mesmo artigo 82, os quais foram acrescentados pela Emenda Constitucional estadual nº 70/2005, vencido parcialmente o Senhor Ministro Marco Aurélio. Fixada a modulação de efeitos nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que não adentrava a questão. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
O resumo do próprio STF
ADIn: Parâmetro Constitucional Derrogado
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.394/1996
art. 10art. 16art. 17art. 19art. 20
- Lei 9.868/1999
art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2501. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 4 de setembro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2501&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 81 E 82 DO ADCT
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SUPERIOR CRIADAS PELO ESTADO E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA.
SUPERVISÃO PEDAGÓGICA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. ALCANCE.
OFENSA AO ARTIGO 22, XXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL
70/2005. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA
JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Ação não conhecida
quanto aos §§ 1º e 2º do artigo 81 e ao § 2º do art. 82, todos do
ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, uma vez que esses
dispositivos, de natureza transitória, já exauriram seus
efeitos.
2. A modificação do artigo 82 do ADCT da Constituição
mineira pela Emenda Constitucional Estadual 70/2005 não gerou
alteração substancial da norma. Ausência de prejudicialidade da
presente ação direta.
3. O alcance da expressão "supervisão
pedagógica", contida no inciso II do art. 82 do ADCT da
Constituição Estadual de Minas Gerais, vai além do mero controle
do conteúdo acadêmico dos cursos das instituições superiores
privadas mineiras. Na verdade, a aplicação do dispositivo
interfere no próprio reconhecimento e credenciamento de cursos
superiores de universidades que são, atualmente, em sua
integralidade privadas, pois extinto o vínculo com o Estado de
Minas Gerais.
4. O simples fato de a instituição de ensino
superior ser mantida ou administrada por pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado basta à sua caracterização como
instituição de ensino privada, e, por conseguinte, sujeita ao
Sistema Federal de Ensino.
5. Portanto, as instituições de
ensino superior originalmente criadas pelo estado de Minas Gerais,
mas dele desvinculadas após a Constituição estadual de 1989, e
sendo agora mantidas pela iniciativa privada, não pertencem ao
Sistema Estadual de Educação e, consequentemente, não estão
subordinadas ao Conselho Estadual de Educação, em especial no que
tange à criação, ao credenciamento e descredenciamento, e à
autorização para o funcionamento de cursos.
6. Invade a
competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da
educação a norma estadual que, ainda que de forma indireta,
subtrai do Ministério da Educação a competência para autorizar,
reconhecer e credenciar cursos em instituições superiores
privadas.
7. Inconstitucionalidade formal do art. 82, § 1º, II
da Constituição do Estado de Minas Gerais que se reconhece por
invasão de competência da União para legislar sobre diretrizes e
bases da educação (art. 22, XXIV da CF/88). Inconstitucionalidade
por arrastamento dos § 4º, § 5º e § 6º do mesmo art. 82,
inseridos pela Emenda Constitucional Estadual 70/2005.
8. A
autorização, o credenciamento e o reconhecimento dos cursos
superiores de instituições privadas são regulados pela lei
federal 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Portanto, a presente decisão não abrange as instituições de
ensino superior estaduais, criadas e mantidas pelo Estado de
Minas Gerais - art. 10, IV c/c art. 17, I e II da lei
9.394/1996.
9. Tendo em vista o excepcional interesse social,
consistente no fato de que milhares de estudantes freqüentaram e
freqüentam cursos oferecidos pelas instituições superiores
mantidas pela iniciativa privada no Estado de Minas Gerais, é
deferida a modulação dos efeitos da decisão (art. 27 da lei
9.868/1999), a fim de que sejam considerados válidos os atos
(diplomas, certificados, certidões etc.) praticados pelas
instituições superiores de ensino atingidas por essa decisão, até
a presente data, sem prejuízo do ulterior exercício, pelo
Ministério da Educação, de suas atribuições legais em relação a
essas instituições superiores.