Controle de constitucionalidade
ADI 510
Julgada em 11/06/2014, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou improcedente a ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux e, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente) e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 5.452/1943
- Lei 11.094/2005
- Lei 8.112/1990
art. 92art. 102
- Lei 9.527/1997
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 510. Relator: Min. Cármen Lúcia, 11 de junho de 2014. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=6849722. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO CARGO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EXECUTIVA EM INSTITUIÇÃO SINDICAL REPRESENTATIVA DA CLASSE. ART. 110, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DO AMAZONAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A regulamentação superveniente do dispositivo impugnado não importa perda de objeto da ação direta ajuizada.
2. O exercício de função executiva em instituição sindical não se confunde com o exercício de mandato eletivo, previsto no art. 38 da Constituição da República.
3. Possibilidade de norma constitucional estadual assegurar aos servidores públicos estaduais dirigentes sindicais o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração e das vantagens inerentes ao cargo público.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.