Controle de constitucionalidade
ADI 3609
Julgada em 05/02/2014, pelo Plenário. Relator: DIAS TOFFOLI. Origem: AC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Colhidos os votos da Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Marco Aurélio, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela EC nº 38/2005, para que a decisão somente tenha eficácia a partir de 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata de julgamento, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente), que não modulavam os efeitos. Ausentes, justificadamente, o Ministro Teori Zavascki e, neste julgamento, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, todos com votos proferidos em assentada anterior quanto à modulação dos efeitos.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 19
- Lei 9.504/1997
art. 73
- Lei 9.868/1999
art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3609. Relator: Min. Dias Toffoli, 5 de fevereiro de 2014. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=7026115. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. EC nº 38/2005 do Estado do Acre. Efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994. Violação do art. 37, II, CF. Precedentes.
1. Por força do art. 37, inciso II, da CF, a investidura em cargo ou emprego públicos depende da prévia aprovação em concurso público, sendo inextensível a exceção prevista no art. 19 do ADCT. Precedentes: ADI nº 498, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 9/8/96; ADI nº 208, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 19/12/02; ADI nº 100, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 1/10/04; ADI nº 88, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 8/9/2000; ADI nº 1.350/RO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 1/12/06; ADI nº 289, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16/3/07, entre outros.
2. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para se darem efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza seus efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata do julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.