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Controle de constitucionalidade

ADI 2669

Julgada em 05/02/2014, pelo Plenário. Relator: NELSON JOBIM. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, vencidos os Ministros Nelson Jobim (Relator), Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Não votaram o Ministro Dias Toffoli, por suceder ao Ministro Menezes Direito, sucessor do Ministro Sepúlveda Pertence, e a Ministra Cármen Lúcia, por suceder ao Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Teori Zavascki.

O resumo do próprio STF

ICMS e transporte rodoviário de passageiros - 4

É devida a cobrança de ICMS nas operações ou prestações de serviço de transporte terrestre interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas.

Informativo 734 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2669. Relator: Min. Nelson Jobim, 5 de fevereiro de 2014. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2669&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

ICMS – TRANSPORTE TERRESTRE – LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 – CONSTITUCIONALIDADE. Mostra-se harmônica com a Constituição Federal a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte terrestre.