Controle de constitucionalidade
ADI 173
Julgada em 25/09/2008, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.711/88, explicitando-se a revogação do inciso II do artigo 1º da referida lei pela Lei nº 8.666/93, no que concerne à regularidade fiscal. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 7.711/1988
art. 1art. 2
- Lei 8.666/1993
art. 27art. 29
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 173. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 25 de setembro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=173&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO
JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL.
REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA
VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA.
AÇÃO CONHECIDA
QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A
3º, E ART. 2º.
1. Ações diretas de inconstitucionalidade
ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º
da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para
o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato
social, alteração contratual e distrato social perante o registro
público competente, exceto quando praticado por microempresa
(art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em
Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a),
registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e
operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição
financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as
Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) -
estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual
ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à
quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto
tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições
federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.
2.
Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder
Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as
normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade
do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto
é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias
oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.
3. Esta Corte
tem historicamente confirmado e garantido a proibição
constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o
direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais
lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do
devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e
razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir
os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação
do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos
órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da
validade dos créditos tributários, cuja inadimplência
pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para
controle do próprio ato que culmina na restrição.
É inequívoco,
contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal
não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à
legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se
as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater
estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária
sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para
ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de
atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável.
4.
Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da
Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do
contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a
validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par.
ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades
profissionais ou econômicas lícitas.
Declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/'988.
Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos
parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto
legal.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA
QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO
LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI
8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO.
5. Ação
direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art.
1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar
abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da
regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório.
6.
Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal
aludida implica "exigibilidade da quitação quando o tributo não
seja objeto de discussão judicial" ou "administrativa".
Ações
Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na
parte conhecida, julgadas procedentes.