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Controle de constitucionalidade

ADI 173

Julgada em 25/09/2008, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.711/88, explicitando-se a revogação do inciso II do artigo 1º da referida lei pela Lei nº 8.666/93, no que concerne à regularidade fiscal. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 173. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 25 de setembro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=173&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO

JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL.

REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA

VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.

CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA.

AÇÃO CONHECIDA

QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A

3º, E ART. 2º.

1. Ações diretas de inconstitucionalidade

ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º

da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para

o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato

social, alteração contratual e distrato social perante o registro

público competente, exceto quando praticado por microempresa

(art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em

Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a),

registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e

operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição

financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as

Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) -

estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual

ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à

quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto

tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições

federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.

2.

Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder

Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as

normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade

do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto

é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias

oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.

3. Esta Corte

tem historicamente confirmado e garantido a proibição

constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o

direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais

lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do

devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e

razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir

os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação

do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos

órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da

validade dos créditos tributários, cuja inadimplência

pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para

controle do próprio ato que culmina na restrição.

É inequívoco,

contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal

não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à

legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se

as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater

estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária

sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para

ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de

atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável.

4.

Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da

Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do

contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a

validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par.

ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades

profissionais ou econômicas lícitas.

Declaração de

inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/'988.

Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos

parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto

legal.

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA

QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO

LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI

8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA

DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO.

5. Ação

direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art.

1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar

abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da

regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório.

6.

Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal

aludida implica "exigibilidade da quitação quando o tributo não

seja objeto de discussão judicial" ou "administrativa".

Ações

Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na

parte conhecida, julgadas procedentes.