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Controle de constitucionalidade

ADI 124

Julgada em 01/08/2008, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador, contida no § 4º do artigo 16, bem como do artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição do Estado de Santa Catarina, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Menezes Direito, que acompanhava o relator somente quanto à expressão do § 4º do artigo 16, e, totalmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 124. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 1 de agosto de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=124&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NORMA DO ESTADO DE SANTA

CATARINA QUE ESTABELECE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO

TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO

ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ART. 16. ATO DAS

DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,

ART. 4º.

ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, B, DA

CONSTITUIÇÃO.

A determinação do arquivamento de processo

administrativo tributário por decurso de prazo, sem a

possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do

crédito tributário cuja validade está em discussão no campo

administrativo.

Em matéria tributária, a extinção do crédito

tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por

decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério,

corresponde à decadência.

Nos termos do Código Tributário

Nacional (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao

crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento

extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de

prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento

originário. Extingue-se um crédito que resultou de lançamento

indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de

presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de

decadência.

O lançamento tributário não pode durar

indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas

a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão

para dispor sobre decadência em matéria tributária.

Viola o art.

146, III, b, da Constituição federal norma que estabelece

hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei

complementar federal.

Ação direta de inconstitucionalidade

conhecida e julgada procedente.