Controle de constitucionalidade
ADI 124
Julgada em 01/08/2008, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador, contida no § 4º do artigo 16, bem como do artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição do Estado de Santa Catarina, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Menezes Direito, que acompanhava o relator somente quanto à expressão do § 4º do artigo 16, e, totalmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 34
- Lei 5.172/1966
art. 149art. 151art. 156art. 173
- Lei 9.784/1999
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 124. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 1 de agosto de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=124&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NORMA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA QUE ESTABELECE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ART. 16. ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
ART. 4º.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, B, DA
CONSTITUIÇÃO.
A determinação do arquivamento de processo
administrativo tributário por decurso de prazo, sem a
possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do
crédito tributário cuja validade está em discussão no campo
administrativo.
Em matéria tributária, a extinção do crédito
tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por
decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério,
corresponde à decadência.
Nos termos do Código Tributário
Nacional (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao
crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento
extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de
prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento
originário. Extingue-se um crédito que resultou de lançamento
indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de
presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de
decadência.
O lançamento tributário não pode durar
indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas
a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão
para dispor sobre decadência em matéria tributária.
Viola o art.
146, III, b, da Constituição federal norma que estabelece
hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei
complementar federal.
Ação direta de inconstitucionalidade
conhecida e julgada procedente.