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Controle de constitucionalidade

ADI 3232

Julgada em 14/08/2008, pelo Plenário. Relator: CEZAR PELUSO. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, acolheu a questão de ordem, suscitada pelo Relator, no sentido de afastar a prejudicialidade da ação direta. No mérito, também por unanimidade, julgou procedente a ação direta, conferindo efeitos ex tunc à decisão, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Criação de Cargos Públicos e Reserva de Lei Formal

Nos termos do art. 61, § 1º, II, a, da CF, a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração constituem objeto próprio de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.

Informativo 515 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3232. Relator: Min. Cezar Peluso, 14 de agosto de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3232&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto.

Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as

respectivas denominações, competências e remunerações. Execução

de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo.

Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível

controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando

execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados

e estabeleça as respectivas denominações, competências,

atribuições e remunerações.

2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação

direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins.

Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de

atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos

delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas.

Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de

iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II,

"a", e 84, inc. VI, "a", da CF. Precedentes. Ações julgadas

procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do

Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de

cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem

execução.