O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, acolheu a questão de ordem, suscitada pelo Relator, no sentido de afastar a prejudicialidade da ação direta. No mérito, também por unanimidade, julgou procedente a ação direta, conferindo efeitos ex tunc à decisão, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Ementa
EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto.
Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as
respectivas denominações, competências e remunerações. Execução
de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo.
Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível
controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando
execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados
e estabeleça as respectivas denominações, competências,
atribuições e remunerações.
2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação
direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins.
Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de
atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos
delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas.
Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de
iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II,
"a", e 84, inc. VI, "a", da CF. Precedentes. Ações julgadas
procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do
Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de
cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem
execução.