Controle de constitucionalidade
ADC 12
Julgada em 20/08/2008, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Acolhida questão de ordem proposta pelo Senhor Ministro Marco Aurélio no sentido de fazer constar a rejeição da preliminar de inadequação da ação declaratória de constitucionalidade que suscitou quando do julgamento da cautelar, ocasião em que Sua Excelência restou vencido. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação declaratória de constitucionalidade e, por maioria, emprestou interpretação conforme a Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo “direção”, constante dos incisos II, III, IV e V do artigo 2º da Resolução nº 07, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio. Decisão dotada de efeito vinculante, nos termos da Lei nº 9.868/1999. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
O resumo do próprio STF
ADC e Vedação ao Nepotismo - 1 e 2
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 0/
art. 38
- Lei 4.717/1965
- Lei 9.868/1999
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADC 12. Relator: Min. Carlos Britto, 20 de agosto de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=12&classe=ADC. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL
DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18.10.05, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ATO NORMATIVO QUE "DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E
FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE
SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO
ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Os condicionamentos impostos pela
Resolução nº 07/05, do CNJ, não atentam contra a liberdade de
prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As
restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos,
as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos
republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da
igualdade e da moralidade.
2. Improcedência das alegações de
desrespeito ao princípio da separação dos Poderes e ao princípio
federativo. O CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art.
92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum
dos outros dois. O Poder Judiciário tem uma singular compostura
de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter
estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna
defere aos Estados a competência de organizar a sua própria
Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput,
junge essa organização aos princípios "estabelecidos" por ela,
Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37,
cabeça.
3. Ação julgada procedente para: a) emprestar
interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de
chefia do substantivo "direção" nos incisos II, III, IV, V do
artigo 2° do ato normativo em foco; b) declarar a
constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional
de Justiça.