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Controle de constitucionalidade

ADI 6309

Julgada em 03/06/2026, pelo Plenário. Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade apenas do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC nº 103/2019, nos termos do voto do Ministro André Mendonça (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator), Gilmar Mendes (com voto proferido em assentada anterior), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que julgavam totalmente improcedente a ação direta, e os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Rosa Weber, que também declaravam a inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 e do inc. IV do § 2º do art. 26 da EC 103/2019. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferiu voto em assentada anterior. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Aposentadoria especial: idade mínima para trabalhadores expostos a agentes nocivos

É inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019, por ser incompatível com a finalidade protetiva do benefício.

Informativo 1220 (abre em nova aba)

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6309. Relator: Min. Luís Roberto Barroso, 3 de junho de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=801562279. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito constitucional e previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. EC nº 103/2019. Aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos. Idade mínima. Vedação à conversão de tempo especial em comum. Forma de cálculo do benefício. Procedência parcial.

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria - CNTI, contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, especificamente na parte em que alteram as regras incidentes sobre o benefício da aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos.

II. Questão em discussão

2. Há três questões constitucionais em debate, que consistem em saber se violam a Constituição: (i) a vedação à conversão de tempo especial em tempo comum, para fins previdenciários (art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019); (ii) a redução do valor da aposentadoria especial, que corresponderia a 100% do salário de benefício, e passou ao patamar inicial de 60% (art. 26, § 2º, IV, da EC nº 103/2019); e (iii) o estabelecimento de idade mínima para a aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos (art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC nº 103/2019).

III. Razões de decidir

3. O cenário de déficit atuarial que ensejou a reforma previdenciária aprovada em 2019, decorrente do desequilíbrio entre as fontes de custeio da Previdência Social e a extensão e forma de cálculo dos benefícios, justifica a quase totalidade das alterações promovidas pelo constituinte derivado. No caso da aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, esse desequilíbrio era ainda mais expressivo, pois, sob a sistemática anterior à EC nº 103/2019, tal benefício apresentava tempo de duração e valor médio consideravelmente superiores aos das demais aposentadorias e ao conjunto dos benefícios previdenciários.

4. Além disso, os mecanismos de compensação atuarial previstos na legislação, especialmente as alíquotas adicionais dos arts. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, e 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991, não geravam arrecadação suficiente para neutralizar as distorções do modelo anterior. Assim, à semelhança do que se verificou na reforma previdenciária em geral, a aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos não poderia subsistir nos moldes então vigentes, por produzir desequilíbrios relevantes em relação às demais espécies de aposentadoria e aos benefícios previdenciários em geral.

5. Quanto à proibição de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de trabalho comum (art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019), além de se consubstanciar em disposição materialmente constitucional, trata-se de medida que confere maior racionalidade e objetividade ao sistema e, portanto, viabiliza maior nível de acurácia nas projeções e prognósticos em relação às conjunturas futuras. Aspecto esse que é essencial à realização de qualquer cálculo atuarial.

6. Sob o prisma do trabalhador, a fixação da nova regra possibilitará maior planejamento da sua vida laboral, não havendo que se falar em prejuízos relacionados ao período passado, na medida em que a EC nº 103/2019 assegurou a possibilidade de conversão do tempo de trabalho anterior à sua edição, preservando legítimas expectativas daqueles já inseridos em condições de trabalho especiais, antes do advento do novo regramento.

7. No que se refere à alteração da forma de cálculo do benefício, para igualá-lo às demais espécies de aposentadoria (art. 26, § 2º, IV, da EC nº 103/2019), também não se verifica mácula de inconstitucionalidade porque, a rigor, o tratamento diferenciado a que faz jus o trabalhador submetido a agente nocivo já terá viabilizado a fixação das próprias condições que ensejam a concessão do benefício. A partir desse enfoque, o eventual estabelecimento de regra de cálculo diversa ensejaria uma espécie de dupla diferenciação em relação aos demais trabalhadores filiados ao regime previdenciário. Uma primeira distinção relacionada às regras, condições e benefícios à disposição dos diferentes grupos de trabalhadores; e uma segunda diferenciação relacionada à forma de cálculo dos respectivos benefícios, já diferenciados em razão dos aspectos anteriormente apontados.

8 De outro bordo, no que tange à exigência de idade mínima para fruição do benefício de aposentadoria especial, mesmo após a exposição, por 15, 20 ou 25 anos, a determinado agente nocivo à saúde do trabalhador (art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC nº 103/2019), está-se diante de regra que, diversamente do que verificado em relação aos outros dois aspectos examinados, tolhe qualquer possibilidade de escolha por parte do segurado, obrigando-o a prosseguir no mercado de trabalho, provavelmente sujeito às mesmas condições adversas que, em tese, viabilizaram o tratamento constitucional diferenciado.

9. Quanto ao ponto, é preciso recordar que, nos termos do Tema nº 555 da Repercussão Geral, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que a utilização de EPI comprovadamente eficaz, capaz de neutralizar a nocividade, impede o cômputo do tempo como especial. A aposentadoria especial, portanto, não se justifica pela mera vinculação formal a determinada atividade, mas pela sujeição concreta e não neutralizada do segurado a condições prejudiciais à saúde.

10. Essa compreensão foi reforçada no Tema nº 709 da Repercussão Geral, em que esta Corte, prestigiando a proteção à saúde do trabalhador, reputou constitucional a suspensão do pagamento da aposentadoria especial quando comprovada a permanência ou o retorno do beneficiário à atividade nociva. Tais precedentes evidenciam que a Constituição orienta o legislador a desestimular a permanência do trabalhador em condições especiais, ao passo que a regra ora examinada caminha em sentido contrário.

IV. Dispositivo

11. Ação direta julgada parcialmente procedente para reconhecer: (i) a inconstitucionalidade da imposição de idade mínima, tal como estabelecida pelo art. 19, § 1º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, da EC nº 103/2019; e (ii) a constitucionalidade [a] da vedação à conversão de tempo especial em tempo comum, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019; e [b] da forma de cálculo estabelecida pelo art. 26, § 2º, IV, da EC nº 103/2019 com a adoção da mesma metodologia aplicada às demais aposentadorias.