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Controle de constitucionalidade

ADI 4085

Julgada em 10/06/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, assentando a validade jurídico-constitucional dos diplomas rondonienses impugnados, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.

O resumo do próprio STF

Proibição da pesca profissional na bacia dos Rios Guaporé e Mamoré e seus respectivos lagos e afluentes

É constitucional – por se inserir no âmbito da competência legislativa concorrente em matéria ambiental e não implicar restrição desproporcional ao exercício profissional – norma estadual que proíbe a pesca profissional em determinada região, com o objetivo de proteção ao meio ambiente.

Informativo 1221 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4085. Relator: Min. Nunes Marques, 10 de junho de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=798668513. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 2.508/2011, 2.640/2011 E 4.844/2020 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PROIBIÇÃO DE PESCA PROFISSIONAL NO RIO GUAPORÉ. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA A NORMAS GERAIS FEDERAIS E À LIBERDADE PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Presidente da República contra as Leis n. 2.363/2010 (revogada), 2.508/2011, 2.640/2011 e 4.844/2020, todas do Estado de Rondônia, que disciplinam a proibição da pesca profissional na bacia hidrográfica do rio Guaporé, seus lagos e afluentes, no trecho compreendido desde a foz do rio Cabixi até a foz do rio São Miguel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as normas estaduais impugnadas usurparam a competência da União para legislar sobre pesca e bens de domínio da União; e (ii) saber se as restrições à atividade de pesca profissional afrontam a liberdade de exercício profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência para legislar sobre pesca e proteção ao meio ambiente é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme o art. 24, VI, da CF/1988.

4. A legislação federal (Lei n. 11.959/2009) estabelece regras gerais sobre a matéria, sendo admissível a complementação por normas estaduais que atendam peculiaridades locais e promovam maior proteção ambiental.

5. As leis do Estado de Rondônia visam à preservação e proteção da biota aquática, da fauna ictiológica, da flora aquática e do equilíbrio ecológico, sem extrapolar os limites da competência concorrente (CF, art. 24, VI).

6. Os diplomas rondonienses não tratam dos limites territoriais brasileiros e, por isso, não invadem a competência do Congresso Nacional para “legislar sobre bens da União” (CF, arts. 20, VI, e 48, V).

7. A vedação à pesca profissional em determinadas localidades, com previsão de cotas de captura e modalidades de pesca permitidas, constitui medida legítima, proporcional e em conformidade com o ordenamento constitucional.

IV. DISPOSITIVO

8. Pedido julgado improcedente.