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Controle de constitucionalidade

ADI 7630

Julgada em 16/06/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

Distribuição da cota-parte municipal do ICMS: critérios do ICMS Educação

É constitucional norma estadual que estabelece critérios objetivos para a distribuição da cota-parte municipal do ICMS, no âmbito do ICMS Educação, com base em indicadores de melhoria dos resultados de aprendizagem, aumento da equidade e nível socioeconômico dos educandos, em conformidade com o art. 158, § 1º, II, da Constituição Federal.

Informativo 1222 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7630. Relator: Min. Cármen Lúcia, 16 de junho de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=798555007. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º E ANEXO III DA LEI N. 18.030/2009 DE MINAS GERAIS. REPARTIÇÃO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS COM BASE EM INDICADORES DE MELHORIA NOS RESULTADOS DE APRENDIZAGEM E DE AUMENTO DA EQUIDADE (“ICMS EDUCACIONAL”). ALEGADA OFENSA À ISONOMIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, propõe-se a conversão da análise do pleito cautelar em julgamento definitivo de mérito. Precedentes.

2. A norma impugnada harmoniza-se com o inc. II do § 1º do art. 158 da Constituição da República, por contemplar os indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, no cálculo da parcela do “ICMS Educação” a ser creditada aos Municípios.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.