Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 7467

Julgada em 16/06/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedentes os pedidos autoriais, com recomendação ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama que, ao conduzir o processo de aperfeiçoamento da Resolução/Conama n. 501/2021, atente para a elaboração de novos pareceres técnicos, sejam ouvidos os órgãos responsáveis pela fiscalização e proteção ambiental, como o Ibama e o Ministério Público, seja promovida análise mais específica, com o aprofundamento deliberativo e com dados mais claros sobre o ponto relativo à nova realidade das plataformas totalmente eletrificadas offshore, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

Resolução do CONAMA: limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas

A resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) que altera os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos provenientes de turbinas a gás para geração de energia elétrica e afasta a incidência dos referidos limites para plataformas totalmente eletrificadas, localizadas além do mar territorial brasileiro (offshore), quando a geração elétrica por cada turbogerador for inferior a 100 MW (megawatts), atendeu ao regime de urgência regulatória.

Informativo 1222 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7467. Relator: Min. Cármen Lúcia, 16 de junho de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=798554871. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 501/2021 DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA. LIMITES DE EMISSÃO PARA POLUENTES ATMOSFÉRICOS PROVENIENTES DE PLATAFORMAS TOTALMENTE ELETRIFICADAS. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE E AO RETROCESSO SOCIAL EM MATÉRIA AMBIENTAL: NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.