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Controle de constitucionalidade

ADI 7706

Julgada em 29/06/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CRISTIANO ZANIN. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade 7.706 e 7.707, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencidos os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente), que julgavam procedentes, em parte, as ações.

O resumo do próprio STF

Aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário em candidaturas de pessoas pretas e pardas

É constitucional – por consistir em legítima ação afirmativa de promoção da igualdade material e por não caracterizar retrocesso social nem ofensa ao princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16) – a aplicação obrigatória, pelas agremiações partidárias, de 30% dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário em candidaturas de pessoas pretas e pardas, devendo ser compensados, a partir de 2026, os valores não aplicados nos pleitos anteriores nas quatro eleições subsequentes.

Informativo 1223 (abre em nova aba)

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7706. Relator: Min. Cristiano Zanin, 29 de junho de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=801694277. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Emenda Constitucional 133/2024. Políticas afirmativas. Cotas raciais eleitorais. Financiamento de campanha. Percentual para candidaturas de pessoas pretas e pardas. Princípio da anterioridade eleitoral. Regime de transição. Constitucionalidade. Pedidos improcedentes.

I. Caso em exame

1. Ações diretas de inconstitucionalidade 7.706 e 7.707 contra dispositivos da Emenda Constitucional 133/2024, que institui cotas para o financiamento de candidaturas de pessoas pretas e pardas.

2. As requerentes buscam a declaração de inconstitucionalidade do percentual de 30% de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário destinado a candidaturas de pessoas pretas e pardas. Questionam também a aplicação das inovações da EC 133/2024 às eleições de 2024, invocando o princípio da anterioridade eleitoral, e a constitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, da EC 133/2024, que consideram uma anistia indevida.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Emenda Constitucional 133/2024, ao fixar o percentual de 30% de recursos públicos para o financiamento de candidaturas de pessoas pretas e pardas, ofende o princípio da igualdade material; (ii) saber se as inovações trazidas pela EC 133/2024 podem ser aplicadas às eleições de 2024, em face do princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição Federal; e (iii) saber se o art. 3º, caput e parágrafo único, da EC 133/2024, que estabelece um regime de transição para o cumprimento da cota racial em eleições anteriores, configura anistia indevida.

III. Razões de decidir

4. O Estado brasileiro tem historicamente reconhecido a necessidade de políticas de reparação, culminando na instituição da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial em 2003 e do Estatuto da Igualdade Racial em 2010. O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, validou ações afirmativas, como as cotas raciais em universidades e em concursos públicos, e reconheceu a imprescritibilidade da injúria racial, demonstrando um diálogo institucional com o Poder Legislativo e atenção às recomendações de Cortes Internacionais.

5. A Emenda Constitucional 133/2024, ao fixar o percentual de 30% das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário para candidaturas de pessoas pretas e pardas, representa um avanço na concretização da democracia participativa e da representatividade do tecido social nos espaços de Poder, configurando a primeira ação afirmativa nesse tema no plano legislativo.

6. Essa medida é constitucional e prestigia o princípio da igualdade material, sendo fruto de intenso debate e apoio no Congresso Nacional, que exerceu seu papel prioritário na legislação sobre ações afirmativas, competindo ao STF verificar a constitucionalidade da norma e não definir o percentual a ser aplicado, cujo tema é de discricionariedade legislativa.

7. A aplicação da EC 133/2024 às eleições de 2024 e 2026 não viola o princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF/1988), pois aperfeiçoa as regras de financiamento eleitoral em favor de grupos historicamente sub-representados, sem romper com o sistema anterior ou introduzir elementos perturbadores do pleito, em consonância com o precedente da ADPF 738 MC-Ref/DF.

8. O art. 3º, caput e parágrafo único, da EC 133/2024 não configura anistia, mas um regime de transição que determina a aplicação, nas quatro eleições subsequentes a partir de 2026, do montante que deixou de ser aplicado em eleições anteriores para fins de cumprimento da cota racial, sem prejuízo da nova cota de 30%. Essa medida garante que os valores sejam aplicados em candidaturas de pessoas pretas e pardas, fortalecendo a representação política e a higidez financeira dos partidos.

IV. Dispositivo e tese

9. Pedidos improcedentes.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, V, 3º, 5º, caput, 16; Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º; EC 133/2024, art. 3º, caput e parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20/10/2014; STF, ADC 41/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17/8/2017; STF, MI 4733 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 11/9/2023; STF, ADPF 738 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 28/10/2020; STF, ADI 3741/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 23/2/2007; STF, ADI 3685, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10/8/2006; TSE, Consulta n. 0600306-47.2019.6.00.0000/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 5/10/2020; Corte-IDH, Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil, j. 07.10.2024.