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Controle de constitucionalidade

ADI 7696

Julgada em 05/05/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.

O resumo do próprio STF

Planos de saúde: obrigatoriedade de disponibilização de meio físico alternativo de identificação aos usuários submetidos à utilização de aplicativo ou token

É constitucional a norma estadual que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio físico alternativo de identificação aos usuários quando houver exigência de aplicativo ou token digital, desde que não haja interferência no conteúdo essencial dos contratos nem alteração do equilíbrio econômico-financeiro das relações securitárias.

Informativo 1216 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7696. Relator: Min. Nunes Marques, 5 de maio de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=797605639. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.012/2023 DO ESTADO DA PARAÍBA. PLANOS DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. MEIO ALTERNATIVO FÍSICO DE IDENTIFICAÇÃO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DO DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta por entidade de classe de âmbito nacional contra a Lei n. 13.012/2023 do Estado da Paraíba, que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio alternativo físico de identificação ao beneficiário em caso de falha ou impossibilidade de acesso a aplicativo ou token digital.

2. Sustenta-se usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, ao argumento de que a norma estadual interfere nas relações contratuais e institui disciplina paralela à regulação nacional do setor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 13.012/2023 do Estado da Paraíba invade a competência privativa da União ao disciplinar aspectos relacionados à identificação de beneficiários de planos de saúde ou se encontra respaldo na competência legislativa concorrente relativa à proteção do consumidor e à saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF distingue, no âmbito da saúde suplementar, normas que tratam de conteúdo contratual – inseridas na competência privativa da União – daquelas voltadas à proteção do consumidor e à efetividade do direito à saúde, passíveis de disciplina suplementar pelos demais entes federativos.

5. A lei impugnada não altera o regime jurídico dos contratos de planos de saúde nem interfere no equilíbrio econômico-financeiro das avenças, limitando-se a assegurar meio alternativo de identificação em situações excepcionais de falha tecnológica ou impossibilidade de acesso.

6. A exigência de alternativa física e o dever de informação ao consumidor constituem medidas de proteção aos usuários, evitando que obstáculos operacionais impeçam o acesso aos serviços de saúde.

7. Inexiste conflito com a legislação federal, que não disciplina de forma exaustiva os meios de identificação dos beneficiários nem veda a adoção de alternativas físicas.

8. As sanções previstas e a atuação dos órgãos estaduais de defesa do consumidor inserem-se no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem extrapolar a competência legislativa estadual.

9. O princípio da isonomia não impõe uniformidade absoluta de disciplina jurídica em todo o território nacional, mas, sim, vedação de discriminações arbitrárias ou desprovidas de fundamento razoável.

IV. DISPOSITIVO

10. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.