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Controle de constitucionalidade

ADI 7612

Julgada em 14/05/2026, pelo Plenário. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres

É constitucional – por estar em harmonia com o dever de promoção da igualdade material entre mulheres e homens nas relações laborais – lei federal que estabelece mecanismo de transparência salarial e de critérios remuneratórios voltados à redução de disparidades históricas de gênero no setor privado.

Informativo 1217 (abre em nova aba)

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7612. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 14 de maio de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=801934220. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES. MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS. AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DA EQUIDADE NO MERCADO DE TRABALHO. CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA: ERRADICAÇÃO DA POBREZA E REDUÇÃO DAS DESIGUALDADE SOCIAIS (CF, ART. 3º, III E IV). OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE HOMENS E MULHERES (CF, ART. 5º, I) E DE COIBIR A DIFERENCIAÇÃO SALARIAL POR MOTIVO DE SEXO (CF, ART. 7º, XXX). CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.611/2023.

I. CASO EM EXAME

1. Ações Diretas (7612 e 7631) questionam a Lei 14.611/2023 e suas normas regulamentadoras (Decreto 11.795/2023 e Portaria MTE 3.714/2023), sob o argumento de violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, intimidade, proteção de dados, livre iniciativa e livre concorrência. ADC 92 proposta pela Confederação Nacional dos Metalúrgicos e Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Couro, Calçados e Vestuário, visando a declaração da constitucionalidade da referida legislação.

2. Preliminares. Reconhecimento da ilegitimidade ativa da Central Única dos Trabalhadores (CUT) para propositura de ações do controle abstrato de constitucionalidade, com a consequente exclusão da entidade do polo ativo da ADC 92.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Definir se a obrigação de publicação de relatórios de transparência salarial pelas empresas com pelo menos 100 empregados, determinada pela Lei 14.611/2023 e suas normas regulamentadoras, viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da intimidade, da proteção de dados, da livre iniciativa e da livre concorrência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Lei 14.611/2023, ao impor mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, bem como ações de fiscalização e promoção da equidade no mercado de trabalho, concretiza objetivos fundamentais da República, como a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III e IV, da CF), além de promover a igualdade de direitos entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF) e coibir a diferenciação salarial por motivo de sexo (art. 7º, XXX, da CF).

5. A exigência de publicação de relatórios de transparência pelas empresas com pelo menos 100 empregados é medida legítima para fomentar a igualdade salarial, baseada em dados objetivos e estatísticos, sem caracterizar violação à livre iniciativa ou livre concorrência.

6. A sanção prevista para o descumprimento da obrigação de transparência salarial (multa de até 3% da folha de salários, limitada a 100 salários mínimos) é proporcional e necessária para garantir o cumprimento da norma.

7. A proteção de dados pessoais é resguardada pela própria Lei 14.611/2023, que determina a observância da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), além de estabelecer critérios para anonimização das informações divulgadas.

8. Relatórios de transparência salarial divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego demonstram a persistência da desigualdade salarial entre homens e mulheres no Brasil, reforçando a necessidade da política pública adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Pedido improcedente nas ADIs 7.612 e 7.631. Pedido procedente na ADC 92.

Tese de julgamento: A Lei 14.611/2023, ao impor mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, bem como ações de fiscalização e promoção da equidade no mercado de trabalho, é constitucional, pois concretiza objetivos fundamentais da República, como a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III e IV, da CF), além de promover a igualdade de direitos entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF) e coibir a diferenciação salarial por motivo de sexo (art. 7º, XXX, da CF).

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, III e IV; 5º, I; 7º, XXX. CLT, art. 461. Lei 14.611/2023, arts. 4º e 5º. Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 335, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ 02.04.1992; STF, ADI 1.969, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 31.08.2007; STF, ADI 1.442, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 29.04.2005.