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Controle de constitucionalidade

ADPF 765

Julgada em 18/05/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

(Destaque cancelado) O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Ministro André Mendonça (Redator para o acórdão), vencidos a Ministra Cármen Lúcia (Relatora) e os Ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, que já haviam votado em assentada anterior. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 765. Relator: Min. Cármen Lúcia, 18 de maio de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=799473361. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES DE PARLAMENTARES E JORNALISTAS EM REDES SOCIAIS POR MEIO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRELIMINARES. ADEQUADA INDICAÇÃO DO ATO DO PODER PÚBLICO QUESTIONADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE ATO COM EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO: NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL, NO PLANO ABSTRATO. ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADA IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental que tem por objeto “ato da Secretaria de Governo e da Secretaria de Comunicações de produção de relatórios de monitoramento sobre as atividades de parlamentares e jornalistas em suas redes sociais”.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, saber se é cabível o ajuizamento de ação de controle concentrado para impugnar a constitucionalidade do administrativo impugnado, cuja eficácia já se exauriu; e (ii) quanto ao mérito, saber se o ato impugnado malfere o preceito fundamental da liberdade de expressão, por configurar desvio de finalidade.

III. Razões de decidir

3. Arguição proposta com o escopo de controlar a constitucionalidade de “ato da Secretaria de Governo e da Secretaria de Comunicações de produção de relatórios de monitoramento sobre as atividades de parlamentares e jornalistas em suas redes sociais”. Ausência de delimitação adequada do objeto inquinado, desprovido de coeficiente de normatividade primária. Ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. Precedentes.

4. O respeito ao requisito da subsidiariedade é verdadeira condição de procedibilidade específica, peculiar à arguição de descumprimento de preceito fundamental. E, na esteira da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tal preceito obstaculiza que sejam analisados, na via da ADPF, a adequação, ou não, de atos administrativos que possam ter sua validade aferida por outros mecanismos de tutela jurisdicional, como, v.g.a ação popular.

5. Incabível o escrutínio, pela via abstrata, da constitucionalidade de ato cuja eficácia já tenha sido integralmente exaurida (cf. ADI nº 5.930-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 31/05/2019, p. 01/07/2019; ADI nº 6.537 ED-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 03/08/2021, p. 23/11/2021).

6. Conforme asseverou a Procuradoria-Geral da República, “[p]ode-se comparar o serviço de monitoramento de redes sociais aqui em exame àquele que muitos órgãos públicos utilizam: o clipping de notícias. [...] A propósito, como realçado nas informações, o monitoramento de redes sociais pela União, nos moldes aqui discutidos, dá-se desde 2015, com a celebração do primeiro contrato com empresa de comunicação digital. Ademais, outros entes da federação são destinatários de idêntico serviço” (e-doc. 40, p. 11-13).

7. Não demonstração de violações, no plano abstrato, pelos atos administrativos pretensamente impugnados, aos preceitos fundamentais suscitados.

IV. Dispositivo e tese

8. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida e, no mérito, julgada improcedente.