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Controle de constitucionalidade

ADI 7793

Julgada em 09/04/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Lei n. 10.823/2024 do Estado do Pará, de modo a excluir de seu alcance o setor de energia elétrica. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. O Ministro Edson Fachin (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas.

O resumo do próprio STF

Taxa de religação de energia elétrica

No que alcança o setor de energia elétrica, é inconstitucional — por contrariar competência privativa da União para legislar sobre energia e exclusiva para explorar os serviços de energia elétrica (CF/1988, arts. 22, IV, e 21, XII, b), além de afrontar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (CF/1988, art. 37, XXI) — norma estadual que, no âmbito de seu território, (i) proíbe a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais decorrentes de regularização do usuário com o fornecedor do serviço, (ii) prevê a aplicação de multa no caso de descumprimento, e (iii) impõe ao fornecedor o dever de informar os usuários sobre essa gratuidade.

Informativo 1211 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7793. Relator: Min. Nunes Marques, 9 de abril de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=797487051. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.823/2024 DO ESTADO DO PARÁ. SERVIÇOS ESSENCIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. TAXA DE RELIGAÇÃO. COBRANÇA. PROIBIÇÃO. INFORMAÇÃO AO USUÁRIO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA. COMPETÊNCIA RESERVADA DA UNIÃO PARA EXPLORAR OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E LEGISLAR SOBRE ENERGIA (CF/1988, ARTS. 21, XII, “B”, E 22, IV). USURPAÇÃO. REGULAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA. RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ENTRE PODER CONCEDENTE E CONCESSIONÁRIA. OBRIGAÇÕES NÃO PREVISTAS. INTERFERÊNCIA. VÍCIO FORMAL. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. POLÍTICA TARIFÁRIA. REPERCUSSÃO. SISTEMA NACIONAL DE FORNECIMENTO. SUSTENTABILIDADE. AFETAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO. EXCLUSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DO ALCANCE DO DIPLOMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) contra a Lei n. 10.823/2024 do Estado do Pará, que proíbe a cobrança de taxa de religação de serviços de energia elétrica – incluídos na expressão normativa “serviços essenciais” –, impõe o dever de informação ao usuário sobre a gratuidade e prevê aplicação de multa na hipótese de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber, sob o ângulo formal, se há afronta à competência privativa da União para explorar os serviços de energia elétrica e legislar sobre energia (CF/1988, arts. 21, XII, “b”, e 22, IV); e (ii) verificar, na perspectiva material, se foram inobservados os postulados da proporcionalidade e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de outorga.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os arts. 21, XII, “b”, e 22, IV, da CF/1988 conferem à União competência exclusiva para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica, bem como legislar sobre energia.

4. A outorga da responsabilidade pela exploração de serviço público compreende tanto a competência para normatizar quanto a capacidade de delegar a execução a terceiro, de modo que o ente competente detém a prerrogativa de definir, mediante lei própria, as condições da prestação do serviço, o regime jurídico de concessão ou permissão e os termos da relação jurídica entre usuários e concessionárias distintos daqueles decorrentes da relação de consumo. Precedentes.

5. A jurisprudência do STF consolidou-se pela impossibilidade de o legislador estadual, a pretexto de potencializar os direitos do consumidor, imiscuir-se na relação contratual estabelecida entre o poder federal concedente e as concessionárias, impondo obrigações ou alterando condições.

6. Tendo em conta o quadro normativo federal de regência sobre o tema, é inconstitucional proibição estadual a que concessionárias de energia elétrica cobrem taxa de religação do serviço, com dever de informação gratuita, sob pena de multa na hipótese de descumprimento.

7. A vedação imposta às concessionárias mostra-se desproporcional e repercute nas receitas por elas auferidas em razão do serviço prestado e no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, necessário à sustentabilidade do sistema nacional de fornecimento de energia elétrica.

IV. DISPOSITIVO

8. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Lei n. 10.823/2024 do Estado do Pará, de modo a excluir de seu alcance o setor de energia elétrica.