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Controle de constitucionalidade

ADI 7734

Julgada em 14/04/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, confirmando a medida cautelar, julgou procedente o pedido, para (a) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, de modo a restringir que a eleição da Mesa Diretora, referente ao segundo biênio de cada legislatura, seja realizada a partir do mês de outubro imediatamente anterior ao início do exercício do mandato; e (b) anular a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe para o biênio 2025-2027, realizada em 6/6/2023. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.

O resumo do próprio STF

Eleição da mesa diretora de assembleia legislativa para o segundo biênio: previsão para ocorrer a qualquer momento do primeiro biênio da legislatura

É inconstitucional – por violar os princípios republicano e democrático – interpretação de norma regimental que permite a eleição antecipada da mesa diretora de assembleia legislativa estadual para o segundo biênio da legislatura em momento afastado do efetivo início do mandato, ao possibilitar a realização do sufrágio a qualquer tempo do primeiro biênio.

Informativo 1212 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7734. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 14 de abril de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=796904040. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE. SEGUNDO BIÊNIO DA LEGISLATURA. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. EXIGÊNCIA DE CONTEPORANEIDADE ENTRE MOMENTO DA ELEIÇÃO E EXERCÍCIO DO MANDATO. VIOLAÇÃO À PERIODICIDADE ELEITORAL INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MARCO TEMPORAL FIXADO NO ART. 77, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, que permite que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio de cada legislatura ocorra até o encerramento da sessão legislativa do primeiro biênio. No caso, a eleição foi realizada com 18 meses de antecedência, em 6 de junho de 2023, para o biênio 2025-2027.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se os Regimentos Internos das Assembleias Legislativas dos Estados-membros podem autorizar a realização antecipada de eleição para a composição da Mesa Diretora no segundo biênio da legislatura, ou se essa eleição deve ocorrer em data próxima ao início do mantado respectivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal estabelece o critério de contemporaneidade (arts. 28, 29, II, 77 e 81, §1º, CF), da periodicidade e da pluralidade das eleições, a exigir que a escolha para mandatos no Poder Legislativo ocorra em data próxima ao início do exercício respectivo, vedada a antecipação de eleições para a Mesa Diretora, em observância aos princípios republicano e democrático, evitando a perpetuação de um mesmo grupo político e assegurando que a composição da Mesa Diretora reflita a composição política atual dos membros da Assembleia Legislativa.

4. É inconstitucional a antecipação de eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, por violação aos princípios republicano e democrático, devendo-se aplicar o marco temporal previsto no art. 77, caput, CF, ao início do mandato no segundo biênio de cada legislatura. Precedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, caput, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, de modo a restringir que a eleição da Mesa Diretora, referente ao segundo biênio de cada legislatura, seja realizada a partir do mês de outubro imediatamente anterior ao início do exercício do mandato; e (b) anular a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Sergipe para o biênio 2025-2027, realizada em 6/6/2023.

_________

Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 1º, 27, §1º, 28, 29, I, II, 44, parágrafo único, 46, caput, §§1º e 2º, 57, §4º, 77, caput, e 81, §1º; DUDH, art. 21, 3.

Jurisprudência citada: STF: ADI 7350, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; ADI 7733/RN, Tribunal Pleno, Relator Min. GILMAR MENDES, Dje 28/11/2024; ADI 7732/AP, Tribunal Pleno, Relator Min. CRISTIANO ZANIN, Dje 21/2/2025; ADI 7713/AM, Relator Min. CRISTIANO ZANIN; ADI 7737/PE, Relator Min. FLÁVIO DINO; e ADI 7744/MS, Relatoria Min. NUNES MARQUES; ADI 7410/MA, Relator Min. LUIZ FUX; ADI 7637/PB, Relator Min. EDSON FACHIN; ADI 7638/PI, Relator Min. NUNES MARQUES; ADI 7713/DF, Relator Min. CRISTIANO ZANIN; ADI 7730/AM, Relator Min. CRISTIANO ZANIN; ADI 7731/RR, Relator Min. DIAS TOFFOLI; ADI 7740/PR, Relatora Min. CÁRMEN LUCIA; ADI 7741/GO, Relator Min. DIAS TOFFOLI; ADI 7742/RO, Relator Min. NUNES MARQUES; ADI 7743/MT, Relator Min. DIAS TOFFOLI.