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Controle de constitucionalidade

ADPF 1106

Julgada em 23/04/2026, pelo Plenário. Relator: EDSON FACHIN. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 6.729/1979 e julgou improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator). Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, ocasionalmente, o Ministro André Mendonça.

O resumo do próprio STF

“Lei Ferrari” e compatibilidade com a Constituição Federal

A Lei nº 6.729/1979 — que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre — é compatível com os preceitos constitucionais da livre iniciativa, da liberdade de contratar, da defesa da concorrência e da repressão ao abuso do poder econômico.

Informativo 1214 (abre em nova aba)

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 1106. Relator: Min. Edson Fachin, 23 de abril de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=800421697. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ECONÔMICO. LEI Nº 6.729/1979 (LEI RENATO FERRARI). CONCESSÃO COMERCIAL ENTRE PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS TERRESTRES. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO LIVRE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame

1. Examina-se no presente caso a compatibilidade com a Constituição Federal de 1988 da Lei nº 6.729/1979, que regula a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos terrestres.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em definir se a disciplina normativa do mercado de veículos automotores terrestres, veiculada pela Lei nº 6.729/1979, ao estabelecer regras e restrições à liberdade de organização e atuação econômica dos agentes do setor, revela-se compatível com a Constituição da República, especialmente com os princípios e garantias que conformam a ordem econômica..

III. Razões de decidir

3. A Constituição da República de 1988, embora tenha concebido um novo pacto social fundado na democracia e na justiça social, no plano da Constituição Econômica não rompeu abruptamente com a tradição regulatória brasileira no domínio econômico.

4. A Constituição impõe ao Estado o dever de regular a economia para a consecução de seus objetivos fundamentais. Para tanto, concede-lhe amplos instrumentos e poderes, dentre os quais se destacam os previstos a partir do art. 170.

5. O regime constitucional não só não é infenso à atuação no domínio econômico pelo Estado como a orienta, tornando a matéria competência concorrente, mencionando quer propriamente a disciplina (art. 24, I), quer campos a ela relacionados, como “produção e consumo”, bem como “responsabilidade por dano ao consumidor” (art. 24, V e VIII).

6. Sendo amplos os poderes de atuação do Estado, em assunto complexo diretamente ligado a escolhas políticas, dispõe o Legislador de largo espaço de conformação para regular assuntos econômicos. Necessidade de autocontenção do Poder Judiciário.

7. A lei impugnada, realizando escolhas valorativas, regulou o setor econômico de modo equilibrar em alguma medida as relações entre concedentes e concessionárias; mitigar assimetrias econômicas, bem como permitir capilaridade e uniformidade na conformação do mercado automobilístico nacional.

8. Sem olvidar das críticas e dos aprimoramentos que podem ser feitos ao modelo vigente, o que se presentifica pela quantidade de projetos de lei que tramitaram no parlamento visando alterá-la, o modelo se encontra dentro da moldura constitucional da ordem econômica.

9. Cabe ao Supremo Tribunal Federa manter uma postura de autocontenção, reservando às searas próprias o debate quanto à eficiência macroeconômica e quanto ao aprimoramento da regulação setorial.

10. A Lei nº 6.729/1979 não obsta a atuação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, tampouco a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ou do Poder Judiciário. Eventuais práticas ilegais havidas sob a égide da lei podem e devem ser objeto de apuração e punição.

11. Não havendo ofensa ao núcleo essencial das liberdades econômicas e verificada a compatibilidade geral do modelo regulatório com os fins sociais da Constituição Federal, a manutenção do regime legal é medida que atende à segurança jurídica e à separação de Poderes.

IV. Dispositivo

12. APDF conhecida e, no mérito, julgada improcedente, sendo reconhecida a constitucionalidade da Lei nº 6.729/1979.