Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 7633

Julgada em 30/04/2026, pelo Plenário. Relator: CRISTIANO ZANIN. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, tornou definitiva a medida cautelar concedida para, julgando parcialmente procedente a ação, reconhecer a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, sem pronúncia de nulidade, e, em virtude do julgamento de mérito, declarou prejudicado o agravo interposto pelo Senado Federal, vencido o Ministro Luiz Fux, que fez ressalva quanto à preliminar de prejuízo e, no mérito, julgou improcedente a ação direta. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas de fundamentação. O Ministro André Mendonça, preliminarmente, assentou a perda superveniente de objeto da ação direta, razão pela qual não conheceu da ADI e, vencido nessa questão, acompanhou, no mérito, o Relator, com as mesmas ressalvas de fundamentação feitas pelo Ministro Flávio Dino. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese de julgamento: “O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou...

A tese fixada

O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória.

O resumo do próprio STF

Desoneração fiscal e estimativa de impacto orçamentário e financeiro

É inconstitucional a prorrogação de benefícios fiscais e a redução de alíquotas de contribuição previdenciária sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a indicação das respectivas medidas de compensação.

Informativo 1215 (abre em nova aba)

“Desoneração da folha”: proposição legislativa desacompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de ofensa ao princípio da sustentabilidade orçamentária, por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro da prorrogação da desoneração fiscal da COFINS-Importação sobre determinadas atividades econômicas; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no desajuste fiscal de proporções bilionárias e de difícil saneamento que podem comprometer a atividade estatal e os serviços prestados à sociedade.

Informativo 1153 (abre em nova aba)

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7633. Relator: Min. Cristiano Zanin, 30 de abril de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=800345722. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Equilíbrio fiscal. Sustentabilidade orçamentária. Impacto orçamentário e financeiro. Lei federal 14.784/2023. Art. 113 do ADCT. Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Pedido parcialmente procedente.

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade, cumulada com ação declaratória de constitucionalidade, proposta para questionar dispositivos de lei federal e medida provisória em matéria orçamentária.

2. O requerente busca a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784/2023, bem como da "prorrogação seletiva" da Medida Provisória n. 1.202/2023, e a declaração de constitucionalidade do art. 4º da mesma MP n. 1.202/2023, argumentando a contrariedade com regras e princípios orçamentários, especialmente o art. 113 do ADCT.

3. Medida cautelar havia sido deferida pelo Supremo Tribunal Federal, restaurando o equilíbrio e dando concretude ao disposto no art. 113 do ADCT.

4. Análise restrita às disposições da Lei Federal n. 14.784/2023, sem contemplar atos normativos editados em decorrência da medida cautelar concedida.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto da ação em razão de alterações legislativas posteriores ao deferimento da medida cautelar; e (ii) saber se os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784/2023 e prorrogações violam o art. 113 do ADCT.

III. Razões de decidir

6. A ação não perde o objeto, uma vez que o julgamento de mérito é fundamental para assegurar segurança jurídica e a máxima eficácia do art. 113 do ADCT, evitando futuras judicializações da matéria.

7. O art. 113 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n. 95/2016, estabelece a obrigatoriedade de estimativa de impacto orçamentário e financeiro para proposições legislativas que criem ou alterem despesa obrigatória ou renúncia de receita, sedimentando o princípio da sustentabilidade orçamentária.

8. O quadro fático demonstrou que os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784/2023 e a prorrogação seletiva da MP n. 1.202/2023 não estavam em consonância com o art. 113 do ADCT, o que foi corrigido somente após a atuação cautelar do Supremo Tribunal Federal.

9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consolidou a aplicação do art. 113 do ADCT, entendendo que este constitucionalizou o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exigindo estudo de impacto orçamentário e financeiro para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória.

10. Adotou-se a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, para preservar a segurança jurídica e as relações jurídicas estabelecidas durante a vigência dos dispositivos impugnados, mas sinalizando a validade apenas para o período pretérito e impedindo práticas semelhantes futuras.

IV. Dispositivo e tese

11. Pedido parcialmente procedente. Reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, sem pronúncia de nulidade, com a prejudicialidade do agravo interposto pelo Senado Federal.

Tese de julgamento: O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; ADCT, art. 113; LC nº 101/2000, art. 14; Lei nº 9.868/1999, art. 27; Lei nº 14.784/2023, arts. 1º, 2º, 4º, 5º; MP nº 1.202/2023, art. 4º; Súmula CFT nº 1/2008.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.043, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 14.03.2024; STF, RE 1.158.273 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma; STF, ADI 7.374, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário; STF, ADI 6.303, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.03.2022; STF, ADI 7212.