O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado, declarando estar o Estado de Minas Gerais omisso na elaboração da lei visando o atendimento do art. 144, § 9º, da Constituição Federal, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator). Por fim, o Tribunal, por unanimidade, fixou o prazo de 24 meses para que a omissão seja sanada, a contar da publicação da ata de julgamento. Redigirá o acórdão o Ministro Cristiano Zanin. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator.
Ementa
'Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão.'Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Omissão legislativa. Remuneração de servidores policiais. Regime de subsídio. Pedido procedente.
I. Caso em exame
1.' Ação direta de inconstitucionalidade por omissão que questiona a inércia legislativa do Estado de Minas Gerais em editar lei para efetivar o disposto no art. 144, § 9º, da Constituição da República, referente à forma de remuneração dos servidores policiais.
2.' O pedido principal busca a declaração da omissão normativa do Estado de Minas Gerais em regulamentar o regime de subsídio para os servidores policiais, especialmente os delegados de polícia, conforme exigido pela Constituição.
II. Questão em discussão
3.' A questão em discussão consiste em verificar a existência, ou não, de omissão normativa constitucionalmente relevante por parte do Estado de Minas Gerais.
III. Razões de decidir
4.' A leitura sistemática dos dispositivos constitucionais invocados demonstra que o constituinte estabeleceu um comando claro para submeter determinada categoria de agentes públicos ao regime de subsídio, exigindo legislação infraconstitucional para sua concretização.
5.' A referência expressa ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal, indica que o modelo remuneratório por subsídio se aplica, nas carreiras policiais, ao cargo de delegado de polícia, por ser função de direção e vértice da estrutura institucional.
6.' É incontroverso que o Estado de Minas Gerais não editou diploma legal específico para regulamentar a matéria, apesar do significativo tempo decorrido desde a promulgação da Constituição de 1988.
7.' Tal inércia configura omissão normativa incompatível com a supremacia da Constituição e com o dever do legislador estadual de conformar-se às normas de reprodução obrigatória.
8.' Em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, compete ao Supremo Tribunal Federal declarar formalmente a omissão, comunicando ao órgão competente e fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a edição do ato normativo.
IV. Dispositivo e tese
9.' Pedido procedente.
Tese de julgamento:'A inércia legislativa do Estado de Minas Gerais em editar lei para regulamentar a forma de remuneração dos servidores policiais, nos termos do art. 144, § 9º, c/c art. 39, § 4º, da Constituição Federal, configura omissão inconstitucional, devendo o ato normativo ser editado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
_________
Dispositivos relevantes citados:'CF/1988, arts. 39, § 4º, 103, § 2º, e 144, § 9º.
PAGE2