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Controle de constitucionalidade

ADI 7340

Julgada em 09/03/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ANDRÉ MENDONÇA. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar anteriormente concedida e referendada pelo Plenário desta Corte, para conhecer parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgá-la procedente, declarando a inconstitucionalidade da expressão “e Judiciário, no Ministério Público Estadual” contida no art. 74, § 5º, da Lei nº 18.159, de 2022, do Estado do Ceará. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.

O resumo do próprio STF

Lei de Diretrizes Orçamentárias estadual: limitação das despesas previstas em folha complementar pertencentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e exigência de participação conjunta

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto às alegações de que a norma cearense em debate não oportunizou a devida participação do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses no ciclo orçamentário para o exercício de 2023; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, porque, na execução mensal do orçamento público do ente cearense, a norma impugnada renovou a inconstitucional limitação da autonomia financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais outrora verificada na LDO 2022 (Lei 17.573/2021 do Estado do Ceará).

Informativo 1087 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7340. Relator: Min. André Mendonça, 9 de março de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=795342730. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 18.159, de 2022, do Estado do Ceará. Lei de Diretrizes Orçamentárias. Autonomia financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público. Limitação de despesas sem participação efetiva dos órgãos. Inconstitucionalidade. Pedido procedente.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), em face do art. 74, § 5º, da Lei estadual nº 18.159, de 18 de julho de 2022, do Estado do Ceará, que “dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o Exercício de 2023”.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é compatível com a Constituição a limitação, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 do Estado do Ceará, das despesas referentes à folha complementar do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses a percentual do gasto anual da folha normal de pagamento, quando tal restrição é fixada sem a participação efetiva desses órgãos.

III. Razões de decidir

3. Preliminar. Possibilidade de apreciação da constitucionalidade de lei orçamentária em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “mostra-se adequado o controle concentrado de constitucionalidade quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, em abandono ao campo da eficácia concreta” (cf. ADI nº 2.925/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator do acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 19/12/2003, p. 04/03/2005).

4. Preliminar. Ausência de impugnação específica. A petição inicial não trouxe argumentação para questionar a validade da integralidade do art. 74, § 5º, da Lei estadual nº 18.159, de 2022. Assim, é o caso de conhecer a presente ação direta unicamente quanto às expressões “e Judiciário” e “no Ministério Público Estadual” contidas no ato normativo impugnado.

5. Mérito. Autonomia financeira e participação no ciclo orçamentário. O Plenário desta Corte já decidiu que os artigos 99, § 1º, 127, §§ 2º e 3º, e 168, caput, da Constituição, conferem ao Poder Judiciário e ao Ministério Público autonomia financeira e, com isso, a garantia de serem consultados no momento de elaboração da lei de diretrizes orçamentárias de seus respectivos entes federativos.

6. Mérito. Precedentes específicos em relação ao Estado do Ceará. Conforme já decidido por este Tribunal na ADI nº 6.594/DF (em relação à LDO de 2021) e na ADI nº 7.073/CE (em relação à LDO de 2022), é inconstitucional a limitação, prevista na LDO de 2023 do Estado do Ceará, das despesas referentes à folha complementar do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses, uma vez que tal restrição foi fixada sem a participação efetiva desses órgãos financeiramente autônomos.

IV. Dispositivo

7. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e Judiciário, no Ministério Público Estadual” contida no art. 74, § 5º, da Lei nº 18.159, de 2022, do Estado do Ceará, confirmando-se a medida cautelar anteriormente concedida e referendada pelo Plenário desta Corte.