Controle de constitucionalidade
ADI 4373
Julgada em 09/03/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar inconstitucional a expressão “reservando-se, temporariamente, aos serventuários que já as exercem a primeira e a última atribuições, até a vacância e a conseqüente extinção dos respectivos cargos” contida no art. 10, § 3º, da Lei n. 13.243/1998 do Estado de Goiás, com modulação dos efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.935/1994
art. 5art. 6art. 7art. 8art. 9art. 10art. 11art. 12art. 13art. 14art. 15art. 16art. 17art. 18art. 19art. 20art. 21art. 22art. 23art. 24art. 25art. 26art. 27art. 28art. 29art. 30art. 31art. 32art. 33art. 34art. 35art. 36
- Lei 9.868/1999
art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4373. Relator: Min. Nunes Marques, 9 de março de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=795631256. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 10, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 13.243/1998 DO ESTADO DE GOIÁS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REORGANIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO À LEI N. 8.935/1994. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBRO (CF, ARTS. 25, § 1º; 96, II, “D”; E 125, § 1º). VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ACUMULAÇÃO. MUNICÍPIOS QUE NÃO COMPORTEM A INSTALAÇÃO DE MAIS DE UMA UNIDADE ESPECIALIZADA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL. MUNICIPALIDADES COM QUANTITATIVOS BAIXOS DE POPULAÇÃO, VOLUME DE SERVIÇOS E RENDA. SERVIÇOS NÃO INSTALADOS. ACUMULAÇÃO TEMPORÁRIA E RAZOÁVEL. CONTEXTO DE REORDENAÇÃO. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. HIGIDEZ. RESERVA DE ATIVIDADES INERENTES A OFÍCIOS INSTALADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO (CF, ART. 236, § 1º). BURLA. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei n. 13.243, de 13 de janeiro de 1998, do Estado de Goiás, que dispõem sobre a reorganização dos serviços notariais e de registro nas comarcas de 1ª entrância ou de entrância inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: saber se a disciplina normativa acerca da acumulação de serviços notariais e de registro em comarcas de entrância inicial, relativas a Municípios de menor expressão e com baixa movimentação cartorária, (i) do ponto de vista formal, viola a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF/1988, art. 22, XXV) e o previsto na lei federal (Lei n. 8.935/1994) quanto à regulação das mencionadas atividades (CF/1988, art. 236, § 1º); e, (ii) sob o ângulo material, ofende a exigência de concurso público de provas e títulos para a investidura nas citadas atribuições (CF/1988, art. 236, § 3º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Insere-se na competência legislativa dos Estados-membros a reorganização das serventias de registro e de notas, mediante acumulação, desmembramento, extinção e criação de unidades (CF/1988, arts. 25, § 1º; 96, II, “d”; e 125, § 1º). Precedentes.
4. O parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.935/1994 admite excepcionalmente a acumulação dos serviços notariais e de registro nos Municípios que não comportem, em razão do volume de demanda ou receita, a instalação de mais de uma unidade especializada de serventia.
5. O § 2º do art. 10 da Lei n. 13.243/1998 do Estado de Goiás revela acumulação temporária e razoável de funções ainda não instaladas, enquadrada em contexto mais amplo e gradual de adequação dos serviços notariais e de registro estaduais aos parâmetros federais, até que sobrevenham ofícios específicos, observadas a peculiaridade local e a continuidade das atividades.
6. O § 3º do art. 10 da Lei n. 13.243/1998 do Estado de Goiás, sob o pretexto de manter as atribuições de delegatários que as exerciam, reserva atribuições inerentes a ofícios instalados até a vacância dos cargos respectivos e acaba, por via transversa, retirando dos titulares das novas serventias, aprovados em concurso público específico, o desempenho de suas funções próprias, o que configura burla à exigência do concurso público de provas e título como condição de ingresso na atividade notarial e de registro (CF/1988, art. 236, § 3º).
IV. DISPOSITIVO
7. Pedido julgado procedente, em parte, para declarar inconstitucional a expressão “reservando-se, temporariamente, aos serventuários que já as exercem a primeira e a última atribuições, até a vacância e a conseqüente extinção dos respectivos cargos” contida no art. 10, § 3º, da Lei n. 13.243/1998 do Estado de Goiás.
8. Modulação dos efeitos da decisão, de modo a conferir-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento de mérito.