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Controle de constitucionalidade

ADI 7394

Julgada em 23/03/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: DIAS TOFFOLI. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou-a procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 9º, caput; 10, caput; e 11, inciso III, da Lei Federal nº 11.284/06, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.590/23, para excluir de seu âmbito de incidência qualquer interpretação que possibilite a outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em área ocupada por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino acompanharam o Relator com ressalvas.

O resumo do próprio STF

Concessão florestal em áreas indígenas e quilombolas

É inconstitucional — por violar a proteção constitucional conferida aos povos indígenas, aos remanescentes de quilombos e às demais comunidades tradicionais, inclusive quanto às terras que ocupam e aos seus modos de vida — interpretação da Lei nº 11.284/2006 que autorize a outorga, à iniciativa privada, de concessão florestal em áreas por eles ocupadas.

Informativo 1209 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7394. Relator: Min. Dias Toffoli, 23 de março de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=797287323. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 9º, caput; art. 10, caput; e art. 11, inciso III, da Lei Federal nº 11.284/06, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.590/23. Outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes das comunidades quilombolas ou demais comunidades tradicionais. Impossibilidade. Garantias constitucionais e convencionais de proteção. Artigos 215, § 1º; 216; 231, § 2º e § 6º, da CF/88. Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Artigo 14 da Convenção nº 169 da OIT sobre Povos indígenas e Tribais. Precedentes. Pedido julgado procedente para se conferir interpretação conforme.

1. Preliminar. A impugnação refere-se ao conteúdo da norma, e não especificamente às modificações legislativas operadas por leis posteriores. A discussão é plenamente viável. Preliminar rejeitada.

2. Caso em exame. Possibilidade ou não de outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em terras ocupadas por povos indígenas, remanescentes de comunidades quilombolas ou demais comunidades tradicionais.

3. Questão em discussão. A Constituição Federal confere aos povos indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das terras que tradicionalmente ocupam (art. 231). A proteção às terras ocupadas por comunidades tradicionais e de remanescentes quilombolas é essencial à preservação de sua identidade e de seus “modos de criar, fazer e viver” (arts. 215 e 216 da Constituição; art. 68 do ADCT e Convenção nº 169 da OIT). Portanto, é inviável concluir pela possibilidade de outorga a terceiros de concessão de florestas em referidas áreas, independentemente do status de regularização fundiária e da morosidade do Estado em efetivar seu dever de demarcá-las e protegê-las. Precedente: ADI nº 7.008.

4. Razões de decidir. O vocábulo “considerará”, contido na redação do art. 11, caput, c/c o inciso IV do referido artigo, da Lei Federal nº 11.284/06, contém um sinal de discricionariedade que permite à Administração Pública, ao elaborar um Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF), decidir pela possibilidade ou não de outorgar à iniciativa privada concessão de florestas em tais áreas.

5. Dispositivo. Pedido julgado procedente para se dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 9º, caput; 10, caput; e 11, inciso III, da Lei Federal nº 11.284/06, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.590/23, a fim de se excluir de seu âmbito de incidência qualquer interpretação que possibilite a outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em áreas ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais.