Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADPF 338

Julgada em 05/02/2026, pelo Plenário. Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente) e, parcialmente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator), André Mendonça e Cármen Lúcia. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luiz Fux.

O resumo do próprio STF

Constitucionalidade da causa de aumento de pena nos crimes contra a honra cometidos em desfavor de funcionário público, em razão de suas funções

É constitucional — por não violar a liberdade de expressão e por resguardar, além da honra individual, a autoridade e a credibilidade da Administração Pública — o aumento de pena previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados contra funcionário público, em razão de suas funções.

Informativo 1204 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 338. Relator: Min. Luís Roberto Barroso, 5 de fevereiro de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=796196618. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito Penal. Crimes contra a honra praticados contra servidor público no exercício das suas funções. Art. 141, II, do Código Penal. Causa de aumento de pena. Constitucionalidade. Improcedência do pedido.

I. Caso em exame

1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta, com base nos arts. 5º, caput e IV, e 220 da Constituição da República, em face do inciso II do art. 141 do Código Penal, que estabelece o aumento de pena para crimes contra a honra quando praticados contra servidor público no exercício de suas funções.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o dispositivo legal impugnado, constante do Código Penal, é inconstitucional.

III. Razões de decidir

3. Causa de aumento de pena, instituída pelo legislador há muitas décadas (desde 1940), que não decorre exclusivamente do fato do sujeito passivo do delito ser um funcionário público, mas sim da circunstância do crime ser praticado em razão das funções por ele exercidas. Norma que visa não apenas à proteção individual do ofendido, mas, sobretudo, à salvaguarda da Administração Pública, que se manifesta por meio da figura do servidor. Não há razões fortes o suficiente para considerar ser inconstitucional a expressa e antiga previsão legal.

IV. Dispositivo

4. Pedido improcedente.