Controle de constitucionalidade
ADI 7679
Julgada em 25/02/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: FLÁVIO DINO. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e — com base na jurisprudência atualmente em vigor (ADIs 6.609 e 6.757) — julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 45/2004
- Lei Complementar 35/1979
art. 81
- Lei Complementar 386/2023
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7679. Relator: Min. Flávio Dino, 25 de fevereiro de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=796372278. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Magistratura estadual. Movimentação na carreira. Remoção e promoção. Precedência.
I — Caso em exame
1. Ação direta ajuizada contra dispositivo da Lei de Organização Judiciária do Estado de Sergipe que conferiu precedência à remoção de magistrados sobre a promoção por merecimento ou antiguidade.
II — Questão em discussão
2. Saber se essa previsão harmoniza-se com os parâmetros vigentes para a magistratura nacional (CF, art. 93, II e VIII-A).
III — Razões de decidir
3. O Plenário desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a remoção precede às demais formas de provimento — inicial ou derivado (merecimento ou antiguidade) —, assegurando prioridade aos juízes mais antigos da mesma entrância em que se deu a vacância. Precedentes: ADI 6.609 e ADI 6.757.
IV - Dispositivo
4. Ação direta conhecida e julgada improcedente.