Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 7679

Julgada em 25/02/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: FLÁVIO DINO. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e — com base na jurisprudência atualmente em vigor (ADIs 6.609 e 6.757) — julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7679. Relator: Min. Flávio Dino, 25 de fevereiro de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=796372278. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Magistratura estadual. Movimentação na carreira. Remoção e promoção. Precedência.

I — Caso em exame

1. Ação direta ajuizada contra dispositivo da Lei de Organização Judiciária do Estado de Sergipe que conferiu precedência à remoção de magistrados sobre a promoção por merecimento ou antiguidade.

II — Questão em discussão

2. Saber se essa previsão harmoniza-se com os parâmetros vigentes para a magistratura nacional (CF, art. 93, II e VIII-A).

III — Razões de decidir

3. O Plenário desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a remoção precede às demais formas de provimento — inicial ou derivado (merecimento ou antiguidade) —, assegurando prioridade aos juízes mais antigos da mesma entrância em que se deu a vacância. Precedentes: ADI 6.609 e ADI 6.757.

IV - Dispositivo

4. Ação direta conhecida e julgada improcedente.