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Controle de constitucionalidade

ADI 5654

Julgada em 09/12/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade: (i) do art. 6º, II e IV-A, da Lei n. 12.023/1992 do Estado do Ceará , na redação dada pela Lei 15.893/2015 do Estado do Ceará, que instituiu a incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves; e (ii) do art. 1º da Lei n. 14.559/2009 do Estado do Ceará, no que dera nova redação aos incisos II e IV do art. 6º da Lei n. 12.023/1992 do Estado do Ceará, este último no que dispõe sobre embarcações. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.

O resumo do próprio STF

IPVA: incidência sobre embarcações e aeronaves

É inconstitucional — por violar a delimitação do campo de incidência do tributo (CF/1988, art. 155, III), cuja análise deve ser restritiva para obedecer à garantia da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I) — norma estadual, editada antes da EC nº 132/2023, que prevê a incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações e aeronaves.

Informativo 1202 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5654. Relator: Min. Nunes Marques, 9 de dezembro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=793998183. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 12.023/1992 DO ESTADO DO CEARÁ. IPVA. INCIDÊNCIA SOBRE AERONAVES E EMBARCAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS PARA VEÍCULOS TERRESTRES CONFORME POTÊNCIA DO MOTOR. CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da Lei n. 12.023/1992 do Estado do Ceará, com redações posteriores das Leis n. 14.559/2009, 15.893/2015 e 17.352/2020, que previram a incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações e fixaram alíquotas diferenciadas do tributo com base na potência e na cilindrada dos motores.

2. Sustenta-se ofensa aos arts. 155, III e § 6º, II, da Constituição Federal (redação anterior à EC n. 132/2023), por ampliarem indevidamente o campo de incidência do IPVA e por adotarem critérios de diferenciação não autorizados pela CF/1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão a saber: (i) se é constitucional a incidência do IPVA sobre aeronaves e embarcações; e (ii) se é legítima a adoção de critérios de potência e cilindrada dos motores para fixação de alíquotas diferenciadas do tributo sobre veículos terrestres.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A superveniência da EC n. 132/2023 não implica perda do objeto da ação direta, no que cabe aferir a constitucionalidade considerado o parâmetro de controle vigente à época da edição da norma impugnada, a teor do decidido na ADI 6.838.

5. De acordo com a jurisprudência consolidada do STF, firmada antes da EC n. 132/2023, o campo de incidência do IPVA restringe-se aos veículos automotores terrestres, não alcançando embarcações e aeronaves, sob pena de violação do art. 155, III, da CF/1988.

6. No tocante às alíquotas diferenciadas conforme a potência e a cilindrada dos motores de veículos terrestres, tem-se critério objetivo relacionado ao tipo do bem, não estando configurada progressividade tributária nem afronta ao art. 155, § 6º, II, da CF/1988.

7. É legítimo o exercício da competência legislativa plena dos Estados para disciplinar o IPVA, nos termos do art. 24, § 3º, da CF/1988, inclusive quanto à fixação de alíquotas diferenciadas segundo o tipo de veículo.

IV. DISPOSITIVO

8. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: (i) do art. 6º, II e IV-A da Lei Estadual n. 12.023/1992, na redação dada pela Lei 15.893/2015, que instituiu a incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves; e, (ii) do art. 1º da Lei n. 14.559/2009, no que dera nova redação aos incisos II e IV, do art. 6º da Lei Estadual n. 12.023/1992, este último no que dispõe sobre embarcações.