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Controle de constitucionalidade

ADI 4124

Julgada em 16/12/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “e pelo Tribunal de Contas dos Municípios” contida no art. 71, XI, da Constituição do Estado da Bahia e do art. 3º da Lei Complementar estadual n. 6/1991; bem como (ii) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão “Os Tribunais” constante do art. 91, § 3º, da Lei fundamental baiana, para excluir de seu âmbito de incidência, relativamente ao dever de prestar contas à Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas dos Municípios, restringindo-se a efetividade da norma ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.

O resumo do próprio STF

Tribunal de contas dos municípios e controle exercido pela assembleia legislativa estadual

É inconstitucional a prestação de contas pelo tribunal de contas dos municípios — órgão instituído pela Constituição do estado, e, portanto, inserido na estrutura estadual — diretamente à assembleia legislativa, tendo em vista a competência do tribunal de contas estadual para julgá-las (CF/1988, arts. 31, § 1º; 71, II; e 75).

Informativo 1203 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4124. Relator: Min. Nunes Marques, 16 de dezembro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=793999202. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTS. 71, XI, E 91, § 3º, DA CF/1988 E ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 6/1991, AMBAS DO ESTADO DA BAHIA. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. MODELO FEDERAL. SIMETRIA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra as expressões “e pelo Tribunal de Contas dos Municípios” contida no art. 71, XI, e “os Tribunais” constante do art. 91, § 3º, ambos da Constituição do Estado da Bahia; e o art. 3º da Lei Complementar n. 6/1991 do Estado da Bahia, que estabelecem a competência da Assembleia Legislativa para o julgamento das contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é compatível com a CF/1988 (arts. 31, § 1º; 70; 71, II; e 75) normas estaduais que atribuem à Assembleia Legislativa do Estado da Bahia a competência para julgar as contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Poder Executivo municipal é realizada pelas Câmaras de Vereadores, com o auxílio técnico de Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, conforme estabelecido no art. 31, § 1º, da CF/1988.

4. Os Tribunais de Contas dos Municípios do Estado, quando existentes, são órgãos estaduais, sujeitos à competência genérica do Tribunal de Contas do Estado para o julgamento de suas contas, nos termos dos arts. 71, II, e 75 da CF/1988.

5. A norma estadual que atribui à Assembleia Legislativa o julgamento das contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado viola a organização do controle externo definida pela Constituição Federal, configurando ingerência indevida no modelo federativo e na repartição de competências estabelecida pela Carta Magna.

IV. DISPOSITIVO

6. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e pelo Tribunal de Contas dos Municípios” constante do art. 71, XI, da Constituição do Estado da Bahia e do art. 3º da Lei Complementar estadual n. 6/1991, bem assim para conferir interpretação conforme à CF/1988 ao art. 91, § 3º, da Lei fundamental baiana, de modo a restringir a expressão “Os Tribunais” ao Tribunal de Contas do Estado.