Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 7448

Julgada em 17/12/2025, pelo Plenário. Relator: FLÁVIO DINO. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para fins de declarar a nulidade, sem redução de texto, do subitem 1.1.1 do Anexo Único da Lei nº 6.442/2003 do Estado de Alagoas (com a redação dada pela Lei estadual nº 6.502/2004), que versa sobre o fornecimento de “atestado”, de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da taxa na hipótese em que solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Tudo nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Atestado pessoal emitido pelo Corpo de Bombeiros: impossibilidade de cobrança, via taxa, para sua emissão

É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, b, da CF/1988 — a cobrança de taxa para a emissão de atestado pelos bombeiros quando solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal.

Informativo 1203 (abre em nova aba)

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7448. Relator: Min. Flávio Dino, 17 de dezembro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=801556956. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI DO ESTADO DE ALAGOAS Nº 6442/2003. ARTS. 5º, XXXIV, “b”, E 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA Nº 1282 DA REPERCUSSÃO GERAL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO. PODER DE POLÍCIA E SERVIÇOS PÚBLICOS. COBRANÇA DE TAXAS. PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. ANÁLISE DE PROJETOS, VISTORIAS E LAUDOS PERICIAIS. OBTENÇÃO DE ATESTADOS E FORNECIMENTO DE CÓPIAS AUTENTICADAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face de dispositivos da Lei do Estado de Alagoas nº 6442/2003, com a redação dada pela Lei nº 6502/2004.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxas, a serem suportadas pelos contribuintes, pelo exercício do poder de polícia e por serviços públicos da alçada do Corpo de Bombeiros Militar do Estado encontram amparo no texto constitucional.

III. Razões de decidir

3. Taxa é espécie tributária própria ao exercício do poder de polícia ou utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, nos termos do inciso II do art. 145 da Constituição Federal.

4. Esta Suprema Corte fixou a seguinte tese de julgamento: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares” (Tema nº 1282 de RG).

5. O art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal veda a cobrança da taxa de atestado, na hipótese em que destinado à “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.

IV. Dispositivo

6. Parcial procedência do pedido, para fins de declarar a nulidade, sem redução de texto, do subitem 1.1.1 da Lei nº 6442/2003 do Estado de Alagoas, que versa sobre o fornecimento de “atestado”, de forma a retirar do seu âmbito de incidência material a cobrança da taxa na hipótese em que solicitado para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

7. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, “b”, e 145, II e § 2º.