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Controle de constitucionalidade

ADI 5022

Julgada em 05/11/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 717, de 24 de junho de 2013, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.

O resumo do próprio STF

Consignação em folha de pagamento de servidor estadual

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que impõe o cancelamento, pedido por servidor público civil ou militar, das consignações em folha de pagamento relativas a empréstimos pessoais ou a financiamentos, dispensando a anuência da pessoa jurídica credora (entidade consignatária) que estiver sob o regime de liquidação extrajudicial.

Informativo 1197 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5022. Relator: Min. Nunes Marques, 5 de novembro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=792463731. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LC N. 717/2013 DO ESTADO DE RONDÔNIA. SERVIDOR PÚBLICO. FOLHA DE PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO. CANCELAMENTO. PEDIDO. ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISPENSA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INTERFERÊNCIA. DIREITO CIVIL. POLÍTICA DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF/1988, ART. 22, I E VII). INOBSERVÂNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a LC n. 717/2013 do Estado de Rondônia, por meio da qual alterada a de n. 701/2013 do mesmo ente político, para afastar, como requisito à formalização de pedido de cancelamento da consignação em folha de pagamento de servidor público, a comprovação da anuência de instituição financeira que esteja em liquidação extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se ofende a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito lei estadual que dispense, na instrução do pedido de cancelamento da consignação em folha de pagamento de servidor público, a comprovação da anuência da instituição financeira, quando a entidade credora estiver sob regime de liquidação extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CF/1988 reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e política de crédito (art. 22, I e VII).

4. A norma estadual impugnada, ao autorizar a liberação unilateral do tomador do empréstimo consignado no caso de a entidade credora estar em liquidação extrajudicial, interfere diretamente na relação contratual entre servidor público e instituição financeira – tema típico do direito civil – bem como no tratamento nacional uniforme alusivo às modalidades de operações creditícias e à recuperação de créditos – matéria inserida na política de crédito. Precedentes.

5. O STF sedimentou compreensão segundo a qual a relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras públicas e privadas demanda a coordenação centralizada das políticas de crédito e da regulação das operações de financiamento.

IV. DISPOSITIVO

6. Pedido julgado procedente.