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Controle de constitucionalidade

ADI 7215

Julgada em 26/11/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para reconhecer a inconstitucionalidade apenas do art. 3º da Lei n. 5.036/2021 do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente), que julgavam improcedente a ação direta. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas.

O resumo do próprio STF

Competência Legislativa; Direito à Saúde; Transporte Gratuito de Pessoas com Câncer

É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes e por usurpar competência legislativa privativa (CF/1988, arts. 2º e 84, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que estipula ao chefe do Poder Executivo prazo para a sua regulamentação. É constitucional — por não ferir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público estadual, nem tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, arts. 37, XXI, e 61, § 1º) — lei estadual que prevê a isenção do pagamento de passagens às pessoas hipossuficientes acometidas por câncer limitada à quantidade de assentos gratuitos já estabelecida para as pessoas com deficiência.

Informativo 1200 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7215. Relator: Min. Nunes Marques, 26 de novembro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=793145700. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.036/2021 DO ESTADO DE RONDÔNIA. DECRETO N. 26.294/2021. GRATUIDADE NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. PESSOAS DE BAIXA RENDA DIAGNOSTICADAS COM CÂNCER. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO ECONOMICO-FINANCEIRO. DESNECESSIDADE. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PELO PODER LEGISLATIVO PARA REGULAMENTAÇÃO PELO EXECUTIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta por entidade de classe de âmbito nacional contra a Lei n. 5.036/2021 do Estado de Rondônia, que institui gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros a pessoas de baixa renda em tratamento de câncer e, por arrastamento, contra trecho do art. 2º do Decreto estadual n. 26.294/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se lei estadual de iniciativa parlamentar que institui gratuidade no transporte intermunicipal viola a reserva de iniciativa do Poder Executivo e o princípio da separação dos poderes, especialmente ao estabelecer prazo para regulamentação pelo Executivo; e (ii) verificar se houve afronta ao art. 113 do ADCT ante a ausência de estimativa do impacto financeiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação impugnada não versa sobre matérias relativas ao funcionamento da Administração, servidores e órgãos, de modo que não está evidenciada ofensa à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo prevista no art. 61, § 1º, da CF/1988. Precedentes.

4. Não havendo relação direta entre o benefício instituído aos usuários do serviço público e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, descabe presumir a necessidade da estimativa prévia de impacto financeiro prevista no art. 113 do ADCT.

5. É inconstitucional a estipulação, por lei, de prazo para que o Poder Executivo edite regulamentação, por violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º).

IV. DISPOSITIVO

6. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 5.036/2021 do Estado de Rondônia.