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Controle de constitucionalidade

ADI 7756

Julgada em 26/11/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as preliminares de não conhecimento da ação e julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

Eleição dos membros da mesa diretora da assembleia legislativa: idade do candidato como critério de desempate

É constitucional, por se tratar de matéria interna corporis, a norma do regimento interno de Assembleia Legislativa que utiliza a idade como critério de desempate nas eleições para os cargos de sua mesa diretora.

Informativo 1200 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7756. Relator: Min. Cármen Lúcia, 26 de novembro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=794335255. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV DO ART. 8º DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA. IDADE DO CANDIDATO COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, converte-se a análise do pleito cautelar em julgamento definitivo de mérito. Precedentes.

2. As Assembleias Legislativas dispõem de autonomia para reger o processo eletivo para mesa diretora, desde que observados os limites constitucionais. Precedentes.

3. A utilização da idade como critério de desempate nas eleições da mesa diretora da Assembleia Legislativa, em caso de empates sucessivos na votação, não desatende a Constituição da República.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.