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Controle de constitucionalidade

ADI 4746

Julgada em 06/10/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencido o Ministro Nunes Marques (Relator). Sessão iniciada na

O resumo do próprio STF

Gratificação de Atividade Judiciária: requisitos para sua percepção no âmbito estadual

É constitucional — na medida em que configura instrumento legítimo de incentivo ao servidor e de aprimoramento dos serviços, no exercício da discricionariedade administrativa decorrente da autonomia dos Tribunais — norma estadual que concede gratificação aos servidores do Poder Judiciário que desempenhem atividades diferenciadas das atribuições originais de seus cargos.

Informativo 1193 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4746. Relator: Min. Nunes Marques, 6 de outubro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=791826251. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito administrativo. Servidor Público. Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Requisito: “atividades diferenciadas”. Concurso Público. Observância. Desvio de função. Inocorrência. Pedido improcedente.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra a expressão “a execução de atividades diferenciadas de suas funções”, contida no § 1º do art. 7º-D da Lei do Estado do Maranhão nº 8.032/2003 (acrescido pela Lei estadual nº 9.326/2010), que condiciona a opção pela Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência legal da execução de “atividades diferenciadas de suas funções” para que o servidor público perceba a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) implica: i) burla ao princípio constitucional do concurso público e/ou ii) a prática vedada do desvio de função.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de afronta à investidura e ao concurso público: a lei estadual questionada não versa sobre o ingresso no serviço público ou investidura em cargo sem prévia aprovação em certame, razão pela qual inocorre afronta aos arts. 37, I e II, e 39, § 1º, II, da Lei Maior.

4. Desvio de função não configurado: o desvio de função se configura pelo desempenho de atividades afetas a rol de atribuições de cargo público diverso daquele ocupado pelo servidor. A hipótese diz com o desempenho de atribuições específicas do próprio cargo público.

IV. Dispositivo

5. Improcedência do pedido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, I e II, e 39, § 1º, I, II e III.