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Controle de constitucionalidade

ADI 3034

Julgada em 13/10/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo impugnado (art. 35, XII, da Lei Complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio De Janeiro), nos exatos termos delineados no julgamento das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, cujas atas de julgamento foram publicadas em 6.5.2024, devendo os efeitos, igualmente, ser modulados tal como nas ações diretas supramencionadas: “Apesar de ser intuitivo e até evidente que os limites legais da atividade investigativa devem ser aplicados indistintamente ao inquérito policial e ao procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público, é possível que a obrigação de registro ou mesmo a necessidade de pedido de renovação do prazo possam ser suscitados para fundamentar a nulidade de investigações que já tenham sido concluídas. Por isso, a fim de preservar os atos que já tenham sido praticados, necessário proceder à modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, assim como para as que já tiverem sido concluídas. No caso das investigações em...

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3034. Relator: Min. Marco Aurélio, 13 de outubro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=793343568. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro. Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio De Janeiro. Poderes investigatórios do Ministério Público. Constitucionalidade. Parâmetros. Procedência parcial. Interpretação conforme à Constituição.

I. Caso em exame

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 35, XII da Lei Complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio De Janeiro), que versa sobre a atribuição do Ministério Público do referido ente federativo para promover investigações criminais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se incumbe ao Ministério Público estadual promover, por conta própria, a investigação criminal e quais seriam os contornos constitucionalmente adequados dessa atividade.

III. Razões de decidir

3. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no julgamento do RE 593.727/MG (DJe 4.9.2015), a constitucionalidade de dispositivos legais que atribuem ao Ministério Público poderes de investigação criminal, essa atuação ministerial investigativa encontra-se sujeita à observância estrita das normas de processo penal e ao permanente escrutínio judicial dos atos investigativos praticados, que devem ser todos devidamente documentados. Precedentes.

4. No julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG (DJe 6.5.2024), o Plenário fixou os parâmetros para instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público.

IV. Dispositivo e tese

5. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente, com interpretação conforme à Constituição, nos mesmos termos das teses fixadas no julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, sendo aquela decisão o marco temporal de referência para a modulação dos efeitos.