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Controle de constitucionalidade

ADO 88

Julgada em 27/10/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Regulamentação da atividade de policial penal

Não há inércia legislativa apta a caracterizar mora inconstitucional quanto à regulamentação da polícia penal, quando existe processo de implementação em curso, com medidas objetivas, a evidenciar um andamento compatível com a complexidade do desenho administrativo e financeiro exigido para a nova carreira.

Informativo 1196 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADO 88. Relator: Min. Gilmar Mendes, 27 de outubro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=792215528. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Polícia Penal (EC 104/2019). alegada mora do Governador de Minas Gerais na deflagração do processo legislativo. Providências normativas e administrativas em curso. Inexistência de inertia deliberandi. Improcedência do pedido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, proposta em face da alegada mora do Governador de Minas Gerais em encaminhar projeto de lei relativo à organização e ao funcionamento da Polícia Penal estadual.

II. Questão em discussão

2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se há mora irrazoável no caso.

III. Razões de decidir

3. Na espécie, inexiste omissão inconstitucional, na medida em que foram adotadas medidas concretas de implementação da Polícia Penal, como: (i) a Emenda à Constituição estadual nº 111/2022; (ii) a Lei estadual nº 24.959/2024, que promoveu a adequação legal da carreira, transformando o cargo de “Agente de Segurança Penitenciário” em “Policial Penal”; e (iii) a instituição de comissão técnica destinada à elaboração da minuta do projeto de lei orgânica da Polícia Penal, evidenciando o andamento efetivo da matéria, respeitada a complexidade do desenho institucional que se pretende delimitar.

4. A intervenção jurisdicional na ação direta por omissão pressupõe prova de inertia deliberandi, ou seja, decurso temporal objetivamente desarrazoado e falta de providências idôneas pelo órgão competente.

IV. Dispositivo

5. Pedidos julgados improcedentes.