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Controle de constitucionalidade

ADI 3929

Julgada em 08/09/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar deferida e julgou procedente o pedido formulado nesta ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução do Senado Federal n. 7, de 21 de junho de 2007, exclusivamente no que suspensa a execução dos arts. 6º e 7º da Lei n. 7.003/1990 e dos arts. 4º a 13 da Lei n. 7.646/1991, ambas do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.

O resumo do próprio STF

ICMS: resolução do Senado Federal que suspende eficácia de normas estaduais relativas à cobrança do imposto

É inconstitucional resolução do Senado Federal que suspende a execução de dispositivos legais estaduais não declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

Informativo 1189 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3929. Relator: Min. Nunes Marques, 8 de setembro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=791238559. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 7/2007 DO SENADO FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 183.906, 188.443 E 213.739. CONTROLE DIFUSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE NORMAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. DESCOMPASSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra a Resolução n. 7/2007 do Senado Federal, que suspendeu a execução dos arts. 3º a 9º da Lei n. 6.556/1989 e da íntegra das Leis n. 7.003/1990, 7.646/1991 e 8.207/1992, todas do Estado de São Paulo.

2. Por meio da resolução impugnada, o Senado da República suspendeu a execução de preceitos de leis estaduais declarados inconstitucionais pelo Supremo ante a majoração de ICMS e a vinculação da arrecadação a fundos de financiamento de programas habitacionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Senado Federal extrapolou os limites do pronunciamento do STF ao suspender, por meio da Resolução n. 7/2007, dispositivos legais que não foram objeto de análise de constitucionalidade nas decisões prolatadas em controle difuso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A suspensão de eficácia de norma pelo Senado Federal, prevista no art. 52, X, da Constituição Federal, deve guardar correspondência com o que foi declarado inconstitucional pelo STF.

5. No julgamento dos REs 183.906, 188.443 e 213.739, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis n. 7.003/1990 e 7.646/1991 que versavam a vinculação do aumento da arrecadação de ICMS do Estado de São Paulo a programa de construção de moradias populares, não tendo sido objeto de deliberação, a despeito do que constou da proclamação do resultado, normas que disciplinavam matéria diversa.

6. A Resolução n. 7/2007 do Senado Federal, ao suspender a execução da integralidade das Leis n. 7.003/1990 e 7.646/1991, atingiu preceitos legais que não tiveram a constitucionalidade apreciada pelo STF.

7. O erro verificado na proclamação do julgamento dos REs 188.443 e 213.739, associado à boa-fé do Senado, que atuou confiando na adequação dos ofícios expedidos pelo STF, não tem o condão de suprir a inconstitucionalidade parcial da Resolução.

IV. DISPOSITIVO

8. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução n. 7/2007 do Senado Federal, exclusivamente no que suspensa a execução dos arts. 6º e 7º da Lei n. 7.003/1990 e dos arts. 4º a 13 da Lei n. 7.646/1991, ambas do Estado de São Paulo.