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Controle de constitucionalidade

ADI 3901

Julgada em 22/09/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: EDSON FACHIN. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro André Mendonça, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencidos o Ministro Alexandre de Moraes, que não conhecia da ação, e os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que conheciam parcialmente da ação. Na sequência, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente a ação desde que excluída a aplicação do dispositivo aos vestibulares e concursos públicos organizados em âmbito nacional, e o Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli. Não votaram os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que já haviam proferido seus votos.

O resumo do próprio STF

Concursos e exames vestibulares no âmbito estadual: adequação aos dias de guarda de determinadas religiões

É constitucional — e não viola o regime de repartição de competências, a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e autonomia universitária — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, para respeitar os adeptos de determinados segmentos religiosos, prevê a realização de provas de concursos e exames vestibulares no período compreendido entre às 18h de sábado e às 18h da sexta-feira seguinte.

Informativo 1191 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3901. Relator: Min. Edson Fachin, 22 de setembro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=792863124. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.140/1998 DO ESTADO DO PARÁ QUE DISPÕE ACERCA DO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS E EXAMES VESTIBULARES. GARANTIA DA GUARDA SABÁTICA. EXAME CIRCUNSCRITO À INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22, XXIV, 61, §1º, INCISO II, C, 84, VI, A E 207, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Em que pese a ação direta de inconstitucionalidade possuir causa de pedir aberta, esta Corte já decidiu, em Questão de Ordem na ADI 2.182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, DJe 10.09.2010, pela impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos de norma quando o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma.

2. A designação de período para a realização de concurso público é matéria que não se enquadra na competência do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, inciso II, “c”, CF), visto que não se relaciona, diretamente, com o provimento de cargos públicos.

3. O abono de falta de alunos e a reposição da carga horária dos estudantes que, por motivo religioso comprovado, não possam frequentar aulas e atividades acadêmicas não ofendem o art. 84, VI, a, da Constituição Federal, visto que não se está diante de legislação que organize ou remodele o funcionamento e as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa do Estado do Pará.

4. A reposição de aulas e o abono de faltas de alunos de instituição de ensino da rede privada é matéria que não se inclui na competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF).

5. A determinação do período de realização dos exames de vestibulares não ofende a autonomia administrativa que gozam as universidades (art. 207, CF).

6. Ação direta julgada improcedente.