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Controle de constitucionalidade

ADI 7379

Julgada em 22/09/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a constitucionalidade do artigo 1º, § 7º, da Lei Estadual nº 17.649/2018, do Estado de Santa Catarina, por não configurar vício formal de iniciativa, tampouco ofensa material à Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Instituição de benefício fiscal no âmbito estadual

É constitucional — porquanto inserida na competência concorrente para legislar sobre direito tributário (CF/1988, art. 24, I), no contexto de um regime fiscal diferenciado e facultativo — norma estadual que estabelece condição para usufruir de benefício fiscal.

Informativo 1191 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7379. Relator: Min. Gilmar Mendes, 22 de setembro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=791086293. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. BENEFÍCIO FISCAL DIRIGIDO AO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. MERA CONDIÇÃO PARA BENEFÍCIO FISCAL. REGIME TRIBUTÁRIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIVRE INICIATIVA. IMPROCEDÊNCIA.

I. Caso em exame

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações – ABRINT contra o artigo 1º, § 7º, da Lei Estadual nº 17.649/2018, de Santa Catarina, que condiciona a fruição de regime especial de ICMS à equivalência de preços entre serviços de comunicação multimídia (SCM) ofertados isoladamente e em conjunto com serviços de valor adicionado (SVAs). A autora sustenta invasão da competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, IV), ofensa à titularidade da União para explorar e regulamentar telecomunicações (CF, art. 21, XI) e violação aos princípios da livre iniciativa e da ordem econômica (CF, art. 1º, IV, e art. 170).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o § 7º do artigo 1º da Lei Estadual nº 17.649/2018: (i) viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV) e explorar esse serviço (CF, art. 21, XI); e (ii) afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa e da ordem econômica (CF, art. 1º, IV, e art. 170, caput), ao condicionar a fruição de benefício fiscal à precificação dos serviços ofertados em conjunto.

III. Razões de decidir

3. A norma estadual impugnada não regula telecomunicações nem interfere na política tarifária do setor, mas apenas estabelece uma contrapartida fiscal para adesão a regime especial de ICMS, de adesão facultativa.

5. A disciplina imposta pelo dispositivo impugnado insere-se na competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito tributário (CF, art. 24, I), em consonância com o Convênio ICMS 3/2017. Em matéria fiscal, sobretudo em casos que envolvem regime fiscal facultativo, impõe-se prestigiar o exercício da autonomia estadual, salvo em casos de flagrante interferência em área de competência privativa dos demais entes federados.

6. Inexiste ofensa aos princípios da livre iniciativa e da ordem econômica, pois não há imposição de regras de precificação às empresas, mas simples condicionamento à fruição de um benefício fiscal.

IV. Dispositivo e tese

7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.