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Controle de constitucionalidade

ADI 2957

Julgada em 29/09/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 12, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.481, de 17 de julho de 2000, do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.

O resumo do próprio STF

REFIS no âmbito estadual e suspensão da pretensão punitiva estatal

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que cria causas de suspensão da pretensão punitiva do Estado e de extinção de punibilidade para crimes tributários e previdenciários.

Informativo 1192 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2957. Relator: Min. Nunes Marques, 29 de setembro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=791235705. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 12, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.481/2000 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREVISÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO E DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE NATUREZA PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CF/1988. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade em que o Procurador-Geral da República postula a declaração de inconstitucionalidade do art. 12, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.481, de 17 de julho de 2000, do Estado de Santa Catarina.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as regras constantes do art. 12, caput e parágrafo único, da Lei do Estado de Santa Catarina n. 11.481/2000, ao instituírem causas de suspensão da pretensão punitiva estatal e de extinção de punibilidade para os crimes previstos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/1990 e no art. 95 da Lei n. 8.212/1991, versam direito penal, matéria de competência legislativa da União, em caráter privativo, nos termos art. 22, I, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os dispositivos impugnados versam medidas tipicamente despenalizadoras atinentes aos delitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/1990 e no art. 95 da Lei n. 8.212/1991 – revogado pela Lei n. 9.983/2000, que introduziu, entre outros, os arts. 168-A e 337-A no Código Penal –, consistentes na suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do parcelamento de débitos tributários, bem assim na extinção da punibilidade do agente caso realizado o pagamento integral de tais débitos, inclusive após o recebimento da denúncia.

4. A despeito da competência do Estado de Santa Catarina para legislar, de forma concorrente com a União, sobre direito tributário, instituindo parcelamento de débitos fiscais (CF/1988, art. 24, I), a matéria de que se cuida na espécie é de natureza penal, uma vez que houve previsão clara de hipótese de suspensão da pretensão punitiva do Estado e de causa de extinção da punibilidade do agente em relação aos crimes contra a ordem tributária, a revelar invasão do legislador estadual à competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito penal, conforme prevê o art. 22, I, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO

5. Pedido julgado procedente.