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Controle de constitucionalidade

ADI 5255

Julgada em 29/09/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: NUNES MARQUES. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Cristiano Zanin (Redator para o acórdão), julgou parcialmente procedente a ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos da Lei n. 8.415/2003 para permitir (e não obrigar) o Estado do Rio Grande do Norte adquirir e manter a Bíblia Sagrada, em bibliotecas públicas. Também votaram nesse sentido os Ministros André Mendonça, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Os Ministros Nunes Marques (Relator) e Luís Roberto Barroso (Presidente) julgaram procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.415, de 12 de novembro de 2003, do Estado do Rio Grande do Norte. Os Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Cármen Lúcia julgaram procedente em parte o pedido para declarar a inconstitucionalidade somente das expressões “pelo menos, dez” e “quatro delas”, constantes do art. 1º da Lei nº 8.415/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, fixando o número mínimo de 2 por biblioteca, sendo uma em Braile para atender às pessoas com deficiência, e ressalvando que, obviamente, outros livros religiosos podem e devem ser adquiridos, não havendo exclusividade para a Bíblia Sagrada.

O resumo do próprio STF

Bíblia Sagrada: inclusão no acervo de bibliotecas públicas estaduais

É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da liberdade religiosa (CF/1988, art. 5º, VI a VIII) e da laicidade estatal (CF/1988, art. 19, I) — norma estadual que permite a aquisição e a manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada no acervo das bibliotecas públicas. O que é vedado ao legislador é obrigar (determinar) que se adquiram e/ou se mantenham livros religiosos em espaços públicos.

Informativo 1192 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5255. Relator: Min. Nunes Marques, 29 de setembro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=796753159. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.415/2003 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE EXEMPLARES DA BÍBLIA SAGRADA NO ACERVO DAS BIBLIOTECAS DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei n. 8.415, de 12 de novembro de 2003, do Estado do Rio Grande do Norte, que determina a inclusão, no acervo de todas as bibliotecas públicas do Estado do Rio Grande do Norte, pelo menos, dez exemplares da Bíblia Sagrada, sendo quatro delas em linguagem Braile.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é viável lei estadual impor a obrigatoriedade de inclusão de exemplar de livro religioso no acervo das bibliotecas públicas estaduais; e (ii) saber se é possível permitir o Estado do Rio Grande do Norte adquirir e manter a Bíblia Sagrada, em bibliotecas públicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, até então, vinha se consolidando pela impossibilidade de que leis estaduais determinem a compra ou manutenção de livros religiosos em espaços públicos, notadamente escolas ou bibliotecas públicas.

4. Apesar disso, não se pode impedir que Bíblia ou qualquer outro livro considerado sagrado ou religioso seja adquirido ou conste em bibliotecas ou espaços públicos, sob o fundamento de um pretenso laicismo, que desconsidera toda a contribuição que obras religiosas proporcionaram ao desenvolvimento da cultura, da filosofia, das artes e das ciências, em suas diversas áreas de conhecimento.

5. O modelo de laicidade colaborativa, adotado pela Constituição Federal, não torna o Estado hostil às diversas confissões religiosas.

6. Conforme reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 prevê expressamente a existência do ensino religioso, mesmo em escolas públicas, de feição confessional e não somente ecumênica. Portanto, não há como impedir que livros religiosos sejam adquiridos pelo Poder Público.

7. Conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos da Lei n. 8.415/2003, no sentido de permitir (e não obrigar) o Estado do Rio Grande do Norte adquirir e manter exemplares da Bíblia em bibliotecas públicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Pedido procedente em parte, para conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos da Lei n. 8.415/2003 para permitir (e não obrigar) o Estado do Rio Grande do Norte adquirir e manter a Bíblia Sagrada, em bibliotecas públicas.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19, I.

Jurisprudência relevante citada: ADI 5.258/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 27/4/2021; ADI 5.256/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 5/11/2021; ARE 1.249.095/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin (Tema 1.086 RG); ADI 4.439/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Rel. para Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21/6/2018; ADI 3.268/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 11/3/2025.