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Controle de constitucionalidade

ADI 7352

Julgada em 29/09/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CRISTIANO ZANIN. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.

O resumo do próprio STF

Reestruturação de serviços cartorários no âmbito estadual

É constitucional — desde que motivada por interesse público e amparada em estudos prévios de viabilidade — norma estadual que reestrutura os serviços notariais e de registro do respectivo ente federativo.

Informativo 1192 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7352. Relator: Min. Cristiano Zanin, 29 de setembro de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=791175695. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Serviços notariais e de registro. Reestruturação. Lei estadual. Constitucionalidade. Pedido improcedente.

I. Caso em exame

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Verde contra o art. 5º, V, § 1º, da Lei n. 12.511/2022, do Estado da Paraíba, que estabelece critérios para criação, extinção, desativação, anexação e modificação de serventias extrajudiciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 5º, V, § 1º, da Lei n. 12.511/2022, do Estado da Paraíba, ao reestruturar os serviços notariais e de registro, viola os princípios constitucionais da eficiência, livre iniciativa, cidadania, desenvolvimento nacional e razoabilidade.

III. Razões de decidir

3. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, conforme previsão do art. 236 da Constituição Federal. A Lei Federal n. 8.935/1994, em seu art. 26, veda a acumulação dos serviços, admitindo exceção apenas para municípios que não comportem, em razão do volume ou da receita, a instalação de mais de um serviço.

4. A Lei estadual n. 12.511/2022 buscou materializar o comando federal, promovendo a especialização dos serviços notariais e de registro, em consonância com a jurisprudência do STF que reconhece a constitucionalidade de leis estaduais de iniciativa do Tribunal de Justiça que reorganizam as delegações notariais e de registro, desde que haja interesse público e observância da regra do concurso público (ADI 4.745/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 4/11/2019).

5. A reestruturação foi precedida de amplo estudo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que identificou a necessidade de desacumulação e fixou parâmetros objetivos para a organização dos serviços, considerando fatores como quantitativo populacional, distância entre sedes de municípios, volume de atos praticados e recolhimento de emolumentos. O objetivo foi otimizar a prestação dos serviços e conferir eficiência operacional, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 236, caput, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 6.015/1973; Lei nº 8.935/1994, arts. 5º, 26, caput e parágrafo único, 29, I, 44 e 49; Lei nº 10.169/2000; Lei nº 12.511/2022, art. 5º, caput, V, e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.415, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 09.02.2012; STF, ADI 4.453-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 24.08.2011; STF, ADI 4.657-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 25.04.2012; STF, ADI 3.773, Rel. Min. Menezes Direito, Plenário, DJe 04.09.2009; STF, ADI 4.140, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 20.09.2011; STF, ADI 4.745/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 04.11.2019.