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Controle de constitucionalidade

ADI 7718

Julgada em 12/08/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: FLÁVIO DINO. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7718. Relator: Min. Flávio Dino, 12 de agosto de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=789535716. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 11.608/2003 (ALTERADA PELA LEI Nº 17.785/2023). TAXA JUDICIÁRIA. PERCENTUAL. ASSOCIAÇÃO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO CONHECIMENTO.

1. A legitimação ativa das entidades de classe, para a instauração do controle concentrado de constitucionalidade, pressupõe a satisfação, de forma cumulativa: i) do requisito constitucional da espacialidade (art. 103, IX, da Lei Maior), evidenciado pela comprovação da atuação transregional da associação e de sua representatividade em, pelo menos, um terço dos Estados brasileiros e ii) do requisito da pertinência temática, configurado pela existência de um vínculo direto e imediato entre as finalidades institucionais da entidade e o conteúdo da norma impugnada.

2. Não preenchidos os requisitos imprescindíveis à configuração da legitimidade ativa ad causam, não se conhece da ação direta.