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Controle de constitucionalidade

ADI 7505

Julgada em 12/08/2025, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: LUIZ FUX. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, inciso I, da Lei 23.750/2020, do Estado de Minas Gerais, atribuindo eficácia prospectiva à decisão, de sorte a preservar os atuais contratos temporários, até o advento de seus termos. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas.

O resumo do próprio STF

Agentes de segurança penitenciários: contratação temporária sem prévia realização de concurso público

É inconstitucional — por ofensa à regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que dispensa a realização de certame e autoriza a contratação por tempo determinado de agentes de segurança penitenciários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Informativo 1185 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7505. Relator: Min. Luiz Fux, 12 de agosto de 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=789438112. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

E M E N T A

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “FINALÍSTICAS, NA ÁREA DA SEGURANÇA PÚBLICA”, CONSTANTE DO ARTIGO 3º, INCISO VI, ALÍNEA “B”, E ARTIGO 19, INCISO I, DA LEI 23.750/2020, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. POLÍCIA PENAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. ADI 7.098. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 104/2019. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. O artigo 4º da Emenda Constitucional 104/2019 impossibilita a contratação temporária para o desempenho das atividades das polícias penais, devendo o preenchimento de seus quadros ser feito, de maneira exclusiva, por concurso público e a transformação de cargos, conforme definido na ADI 7.098 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 5/5/2023).

2. In casu, a norma impugnada permite expressamente a contratação temporária de pessoal para realizar as atribuições dos policiais penais, impondo-se o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, nos termos do precedente firmado. A pretexto de instaurar regime transitório até a efetiva implementação da EC 104/2019, o legislador estadual termina por violar diretamente o artigo 4º da emenda.

3. Tutela da coerência decisória, reafirmando-se a necessidade de prestigiar a regra do concurso público, critério democrático e republicano eleito pelo Poder Constituinte para selecionar os candidatos mais habilitados ao exercício do cargo.

4. A ação direta revela-se cognoscível apenas quanto ao artigo 19, inciso I, da lei estadual, haja vista (i) os limites da legitimidade ativa da requerente, restrita à categoria dos policiais penais (pertinência temática), e (ii) os escopos da impugnação específica formulada na inicial, a qual se volta à cláusula permissiva da contratação temporária em tal âmbito (artigo 3º da Lei federal 9.868/1999).

5. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, inciso I, da Lei 23.750/2020, do Estado de Minas Gerais, com eficácia prospectiva, para preservar os atuais contratos temporários, até o advento de seus termos.